04/06/2024

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Publicada a lei que restabelece o PERSE

No dia 23/05/2024, foi publicada a Lei nº 14.859/2024, que restabeleceu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e revogou dispositivo da Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023. A MP, por sua vez, havia revogado o citado benefício, inicialmente instituído pela Lei nº 14.148/2021.

A nova lei manteve a alíquota de 0% (zero por cento) para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), observam os advogados Ellen Nakayama e Diego Pereira de Araújo Gomes, do Porto Advogados. No entanto, impôs restrições, tais como a exclusão de 14 atividades econômicas que anteriormente estavam abrangidas pelo programa, e a imposição de um limite temporal para as empresas optantes pelo lucro real usufruírem do benefício. Também instituiu um teto de R$ 15 bilhões no custo fiscal, após o qual o programa será extinto.

As alterações devem ensejar discussões em âmbito judicial por parte dos contribuintes com o objetivo de manter os mesmos benefícios originalmente instituídos pela Lei nº 14.148/2021.

Por outro lado, a nova lei excluiu a exigência de inscrição regular no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (“Cadastur”) anterior à vigência da lei antiga e permitiu a fruição do benefício às pessoas jurídicas que possuíam situação regular anterior a 30/05/2023.

Importante ressaltar que a Lei nº 14.859/2024 passou a condicionar a fruição do benefício à sua prévia habilitação perante a Receita Federal do Brasil.

Regulamentação

Por sua vez, a Receita Federal do Brasil (RFB) regulamentou o benefício por meio da Instrução Normativa nº 2.195/2024, a fim de estabelecer o procedimento e um cronograma para habilitação no PERSE, conforme exposto a seguir:

  • No período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, os contribuintes transmitirão os requerimentos de habilitação;
  • Até 1º de setembro de 2024, a Receita Federal se manifestará a respeito dos requerimentos transmitidos;
  • Em caso de não manifestação da Receita no prazo de trinta dias, contado a partir do protocolo do requerimento, o contribuinte será considerado tacitamente habilitado;
  • Desde que o protocolo do requerimento seja realizado no período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, a fruição do benefício retroage à data de vigência da Lei nº 14.8592024, de forma que não haverá prejuízo à empresa devidamente habilitada.

O requerimento deverá ser apresentado por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, disponível no site da Receita Federal na internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/.

 

A equipe de Direito Tributário está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

Ellen Nakayama
Diego Pereira de Araújo Gomes

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