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Introdução
A Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº 511/2025 foi editada com fundamento no art. 8º da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), na LC 140/2011 e no art. 225 da Constituição Federal. Como norma infralegal, sua validade depende do respeito à legislação hierarquicamente superior e aos princípios constitucionais aplicáveis à administração pública e à tutela ambiental.
Dito isto, embora não altere o núcleo jurídico do licenciamento ambiental, a resolução padroniza procedimentos, especifica critérios, aumenta exigências técnicas e harmoniza práticas administrativas entre os órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA).
Para o setor de mineração, cujas atividades são classificadas como potencialmente poluidoras e de significativo impacto ambiental, a resolução gera repercussões expressivas.
É justo admitir que a Resolução nº 511/2025 estabelece requisitos mais rigorosos para Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), incluindo: avaliação de impactos cumulativos e sinérgicos; diretrizes de estudos etnoambientais; protocolos mínimos de monitoramento; e ampliação de responsabilidades pós-licença.
Esses elementos influenciam diretamente estudos de viabilidade, CAPEX ambiental e cronogramas de implantação.
A norma formaliza a necessidade de manifestação de órgãos (uma integração interinstitucional obrigatória) como Funai (povos indígenas), ICMBio (unidades de conservação), IPHAN (patrimônio arqueológico e cultural) e ANA (gestão hídrica).
Isso tende a reduzir riscos de anulação de licenças por ausência de manifestação técnica, mas pode aumentar prazos e custos.
A nova regra fortalece as audiências públicas presenciais e híbridas, a acessibilidade às informações e a obrigação de resposta fundamentada às contribuições. Para empresas de mineração, isso significa reforço de boas práticas de relacionamento comunitário e maior necessidade de programas ESG bem estruturados.
Por outro lado, as condicionantes porventura presentes nas licenças ambientais devem ser mais claras e o seu monitoramento reforçado, privilegiando auditorias ambientais independentes, onde presente se faz o sensoriamento remoto, tecnologias de rastreabilidade e o acompanhamento contínuo de impactos. Por consequência, resultará no incremento do nível de compliance ambiental requerido.
Diante do exposto, é possível destacar alguns aspectos favoráveis ao investidor. Com os anos, aprendi que o que o investidor busca é segurança jurídica e previsibilidade, e não facilidades. A padronização nacional, a meu ver, reduzirá divergências entre estados e municípios, oferecendo uma menor margem de discricionariedade administrativa, a estabilidade procedimental e previsibilidade de requisitos técnicos.
Isso é principalmente relevante no aspecto econômico (como assinalado acima) e legal, em especial neste aspecto, em empreendimentos lineares (linhas de transmissão, minerodutos, ferrovias minerais).
A obrigatoriedade de manifestação de órgãos intervenientes diminui o risco de judicialização futura. Por exemplo, ACPs por ausência de autoridade competente, nulidade de licenças ou recomendações e TACs.
A norma fornece “blindagem” jurídica quando cumpridos seus requisitos. Empreendimentos que já operam em níveis internacionais de compliance enfrentarão menor assimetria regulatória e terão alinhamento com padrões globais.
Entretanto, não podemos ignorar o potencial aumento de prazos e custos, com o prolongamento de fases de EIA/RIMA, em razão de estudos mais extensos (por exemplo, custos de pesquisa social, antropológica e ambiental), demandando a contratação de consultorias independentes. A necessidade de monitoramento ampliado implica também em custos recorrentes pós-licença com auditorias externas periódicas e investimentos em tecnologia/monitoramento ambiental.
Há outro risco identificado, pois embora a resolução padronize critérios, poderá haver uma certa assimetria interpretativa pelos estados, podendo gerar “excessos zelosos”, ampliando exigências além da previsão normativa. Isso obriga o investidor, de certa maneira, a realizar uma due diligence regulatória específica por estado.
A resolução também cita estudos etnoambientais, mas não define metodologia de consulta prévia, livre e informada, apresentando certas incertezas quanto à interação com a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Assim, haveria possíveis disputas sobre a suficiência dos estudos e risco de judicialização.
Se pudermos pontuar quais seriam os riscos regulatórios de forma bem resumida, desdobraria em dois grupos: riscos jurídicos e riscos administrativos. Dentre os primeiros, pontuaria a judicialização por falhas procedimentais. Dentre os administrativos, arrolamos a demora por excesso de demanda dos órgãos e interpretações divergentes em diferentes estados.
Quanto aos aspectos econômicos, se não provisionados com maturidade e honestidade, podem inviabilizar o empreendimento. Aumento de CAPEX e OPEX socioambiental; prolongamento do payback de projetos minerários e a necessidade de reforço de governança ESG são obrigatórios.
A Resolução nº 511/2025 não é a resposta para viabilizar ou inviabilizar investimentos minerários, mas pede planejamento técnico-jurídico robusto desde a fase de pré-viabilidade. Empreendimentos que já seguem padrões internacionais de compliance ambiental terão vantagem competitiva.
Recomenda-se, assim, incorporar ao projeto um plano de relacionamento comunitário e verdadeira governança ESG.
Fábio Martinelli