X
Area de atuação Destaques noticias e artigos
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 250, de 4 de setembro de 2024, elevou a carga tributária das empresas de energia elétrica, em especial com relação à alíquota de presunção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).
Destaca-se, por oportuno, que a Receita Federal já vinha (ilegalmente) entendendo que o percentual a ser aplicado nas atividades de construção deve ser de 32%, posto tratar, supostamente, de etapa autônoma e distinta da prestação de serviços propriamente dita.
Recente e notadamente em setembro do ano corrente, a Receita entendeu que a fase operacional (operação e manutenção da infraestrutura) tem natureza de serviço de transporte, sujeitando-se, assim, à alíquota de 16% e não mais de 8%, a título de IRPJ.
A expectativa é que esse entendimento gere grande judicialização, em especial porque os serviços de transporte de energia não se confundem com o conceito de prestação de serviços de transmissão, de tal sorte que, pela legislação em regência, deve ser aplicado o percentual de presunção de lucro de 8%, para fins de apuração do IRPJ.
Recomenda-se, portanto, a propositura de medida judicial específica, para que as empresas de energia possam aplicar as alíquotas de 8% e 12% na apuração de IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), respectivamente, sobre todas as fases de execução dos serviços (construção e operação), evitando, assim, autuações por parte do Fisco Federal.
Maria Lucia de Moraes Luiz