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A assistência à saúde é um dos pilares fundamentais para a garantia do bem-estar e da qualidade de vida da população.
No Brasil, o Sistema Único de Saúde (SUS) desempenha um papel crucial na oferta de serviços de saúde para todos os cidadãos, independentemente de sua condição socioeconômica.
Para assegurar a efetividade dessa assistência, a Constituição Federal (CF) permite a participação da iniciativa privada na consecução dos objetivos do SUS, “mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos” (artigo 199 e parágrafos).
Os convênios de saúde, assim, são instrumentos importantes para a ampliação e a melhoria do atendimento à população, especialmente em situações de alta demanda. No entanto, é essencial que esses instrumentos contratuais sejam mais flexíveis e compatíveis com a realidade dinâmica do setor de saúde.
A rigidez excessiva nos termos pactuados pode prejudicar a prestação de serviços em momentos críticos, como durante epidemias ou outras emergências, quando a demanda por atendimento pode exceder as previsões iniciais.
É bastante comum um Termo de Convênio para a execução de ações e serviços de assistência à saúde para usuários do SUS estipular uma quantidade específica de atendimentos por mês para determinados procedimentos ou consultas.
No entanto, devido a uma demanda extraordinária causada por fatores imprevisíveis, a conveniada pode vir a atender um número maior de pacientes, excedendo a meta pactuada no mesmo período. Esses atendimentos excedentes foram devidamente documentados.
Em situações assim, não é novidade que o Poder Público venha se recusando a repassar o valor correspondente aos atendimentos excedentes, alegando o limite quantitativo pactuado no contrato. Essa recusa não se justifica.
Primeiramente, é vedado o enriquecimento sem causa, conforme o Art. 884 do Código Civil. O não pagamento pelo Sistema SUS por serviços prestados além da estimativa contratual constitui um benefício injustificado e indevido para o Estado.
Além disso, a prestação de serviços de saúde deve ser contínua e eficaz, especialmente em emergências ou situações de aumento inesperado de demanda (art. 37 da CF).
A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Portanto, a prestação do serviço de saúde, enquanto direito fundamental e atividade pública irrefutável, não pode ser limitada em casos de necessidade comprovada.
O Sistema SUS é obrigado a custear o atendimento dos pacientes excedentes realizado pela entidade conveniada, visto que a negativa de pagamento configuraria enriquecimento sem causa e violação dos princípios constitucionais da eficiência e continuidade dos serviços públicos.
Essa obrigação pode ser reconhecida e determinada pelo Poder Judiciário.
O particular participante da saúde pública por meio de Termo de Convênio tem a obrigação de atender, e o Estado tem a obrigação de remunerar pela efetiva prestação dos serviços, garantindo a assistência contínua e adequada aos usuários do SUS. Além disso, é crucial que os convênios de saúde sejam constantemente aperfeiçoados para serem mais flexíveis e capazes de responder prontamente às mudanças na demanda, assegurando que a prestação dos serviços de saúde seja sempre eficiente e eficaz.
Dessa forma, a saúde pública poderá enfrentar de maneira mais adequada situações emergenciais e imprevistas, protegendo e promovendo a saúde da população.
Pedro Paulo de Rezende Porto Filho