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Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao Recurso Especial nº 1.877.568, interposto por sociedade prestadora de serviços médicos (anestesiologia). Ela pretendia a aplicação do percentual de 8% no lugar de 32% na apuração da base de cálculo do imposto de renda calculado no regime de lucro presumido.
Segundo a decisão, a clínica médica deveria ter cumprido todos os requisitos presentes na legislação para poder aplicar o percentual reduzido na apuração da base de cálculo do tributo, quais sejam: (i) prestação de serviços tidos como hospitalares, excluídas as consultas médicas; (ii) constituição como sociedade empresária; e (iii) cumprimento das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Isso porque o STJ considerou que a redução de base de cálculo teria natureza de benefício fiscal e, por isso, impôs interpretação restritiva à lei, majorando sensivelmente o custo tributário da sociedade contribuinte.
Recomenda-se às clínicas médicas que porventura prestem serviços de natureza hospitalar verifiquem o cumprimento de todos os requisitos previstos em lei e que analisem a viabilidade de aplicar o percentual de 8% na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Pedro Paulo Porto Filho, Ellen Nakayama e Jamil Fuad Gurian