22/01/2026

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Reforma Tributária no Futebol: como a LC 227/2026 redesenha a tributação das SAFs

A sanção da Lei Complementar (LC) nº 227, em 13 de janeiro de 2026, encerrou a etapa legislativa da Reforma Tributária do Consumo e trouxe definições importantes para as Sociedades Anônimas de Futebol (SAFs). O diploma normativo, originado do PLP nº 108/2024, institui o Comitê Gestor do IBS e, após vetos presidenciais, estabelece a configuração final do regime tributário aplicável às SAFs a partir de 2027.

A tributação das SAFs foi objeto de intenso debate durante a tramitação legislativa. A Lei Complementar nº 214/2025 havia inicialmente previsto uma alíquota total de 8,5% sobre as receitas mensais, representando aumento de aproximadamente 70% em relação ao regime da Lei nº 14.193/2021. O Congresso Nacional, sensível às demandas do setor, aprovou emendas que reduziriam essa carga para 5%. Contudo, o Presidente da República vetou parcialmente essas alterações, resultando em uma alíquota final de 6%.

A composição dessa alíquota ficou assim definida: 4% destinados aos tributos federais unificados (IRPJ, CSLL e contribuições previdenciárias), percentual que o Executivo recusou reduzir para 3% sob o argumento de violação à Lei de Diretrizes Orçamentárias; 1% para a CBS, tributo federal que substitui PIS e COFINS; e 1% para o IBS, imposto compartilhado entre Estados e Municípios que substituirá ICMS e ISS. As reduções nas alíquotas de CBS e IBS, aprovadas pelo Congresso, foram mantidas pelo Presidente.

Outro veto relevante atingiu a exclusão das receitas de transferência de atletas da base de cálculo nos primeiros cinco anos de constituição da SAF. Esse benefício, presente no regime original da Lei nº 14.193/2021, funcionava como incentivo à formação e comercialização de jogadores. Com a manutenção do veto, as receitas de cessão de direitos desportivos passam a integrar a base de cálculo desde o início das atividades, o que pode impactar especialmente os clubes fortemente dependentes dessas operações.

O novo Regime de Tributação Específica do Futebol preserva características favoráveis, como a apuração pelo regime de caixa, permitindo que o recolhimento ocorra apenas no efetivo recebimento das receitas. Todavia, impõe severas restrições ao creditamento: as SAFs somente podem apropriar créditos de IBS e CBS nas aquisições de direitos desportivos de atletas, vedado o aproveitamento sobre demais insumos. Essa limitação afasta as SAFs da sistemática geral de não cumulatividade do IVA e pode elevar o custo tributário efetivo para clubes em fase de investimento.

A LC nº 227/2026 também disciplina a distribuição do IBS nas operações das SAFs. Conforme o artigo 113, inciso VI, o montante extinto mensalmente será destinado ao Estado, Distrito Federal e Município do domicílio principal da sociedade, na proporção das respectivas alíquotas. Essa regra difere da sistemática geral de tributação no destino, refletindo as peculiaridades do setor desportivo.

Do ponto de vista prático, a configuração final representa um cenário intermediário para os clubes. A alíquota de 6% é superior aos 5% do regime original para os primeiros cinco anos, porém significativamente inferior aos 8,5% inicialmente propostos. A impossibilidade de creditamento amplo e a tributação integral das transferências desde o primeiro ano, contudo, demandam reavaliação do planejamento fiscal das entidades que adotaram ou pretendem adotar o modelo de SAF.

Cumpre observar que os vetos presidenciais ainda podem ser apreciados pelo Congresso Nacional, que poderá mantê-los ou derrubá-los. Eventual derrubada alteraria novamente o cenário tributário do setor. Os clubes devem, portanto, acompanhar atentamente as deliberações legislativas e considerar os diferentes cenários em seu planejamento, adaptando suas estratégias às exigências do novo regime que entrará em vigor a partir de 2027.

 

Caio Galatti

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