31/01/2022

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Regulamentação da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Programa Nacional de Logística Reversa – Decreto Federal nº 10.936/22

Em 12 de janeiro deste ano, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o Decreto nº 10.936 (Decreto), com o objetivo de regulamentar a Política Nacional de Resíduos Sólidos – criada pela Lei nº 12.305/10 –, que integra a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) e se articula com as diretrizes nacionais e política federal de saneamento básico.

Segundo o Ministério do Meio Ambiente, o decreto tem como motivação a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), referente aos Indicadores Brasileiros para os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) – https://odsbrasil.gov.br/home/agenda –, considerando, principalmente, a quantidade de resíduos que ainda são descartados irregularmente em todo território nacional.

Logística reversa

O decreto cria o Programa Nacional de Logística Reversa (PNLR), sob coordenação do Ministério do Meio Ambiente. Possui como objetivos a criação de condições mais favoráveis à implementação e à operacionalização da infraestrutura física e logística de saneamento, o ganho de escala e a sinergia entre os sistemas.

A logística reversa é, nos termos do artigo 13 do decreto, o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, de procedimentos e de meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada.  

Os sistemas de logística reversa deverão ser integrados ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da publicação do decreto. E serão implementados por meio de acordos setoriais, regulamentos do Poder Público ou termos de compromisso.

Os respectivos instrumentos de implementação necessitarão dispor de (i) definições; (ii) objeto; (iii)  estrutura de implementação do sistema; (iv) operacionalização com plano operativo; (v) financiamento; (vi) governança para acompanhamento de performance; (vii) entidades gestoras; (viii) forma de participação dos consumidores; (ix) obrigações dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes; (x) planos de comunicação e de educação ambiental; (xi) objetivos, metas e cronograma; (xii) monitoramento e avaliação de todo sistema; (xiii) viabilidade técnica e econômica e (xiv) gestão de riscos e de resíduos perigosos.

Gestão e gerenciamento

As diretrizes aplicáveis à gestão e ao gerenciamento dos resíduos sólidos deverão observar a seguinte prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final ambientalmente adequada.

O parágrafo único do artigo 44 determina que os planos de resíduos sólidos com menor abrangência geográfica serão compatíveis com os planos com maior abrangência, assim definidos como Plano Nacional de Resíduos Sólidos, planos estaduais e distrital, planos microrregionais, de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, planos intermunicipais, municipais e os planos de gerenciamento.

Os sistemas de logística reversa se estenderão aos produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, assim como aos demais produtos e embalagens, de acordo com o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente.

Importante destacar que há a hipótese da existência de sistema de coleta seletiva, que priorizará a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, constituídas por pessoas de baixa renda.

O decreto visa, portanto, a modernização e maior eficiência na gestão dos recursos sólidos e, por consequência, a redução dos lixões no país, com reflexos diretos na saúde da população.

 

Pedro Paulo Porto Filho, Juliano Barbosa Araujo e Lucas Rodrigues O. Silva

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