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Na análise mais aprofundada da Resolução ANM nº 208/2025, podem-se destacar pontos que refletem alterações importantes para a regulação do setor de mineração artesanal e garimpo na legislação brasileira, principalmente no que se refere à organização e controle do setor:
A Resolução ANM nº 208, de 12 de junho de 2025 dispôs sobre outras substâncias minerais garimpáveis além daquelas previstas no artigo 10, § 1º, da Lei nº 7.805/1989, e no artigo 2º, inciso III, da Lei n 11.685/2008, e alterou os artigos 44 e 207 da Consolidação Normativa aprovada na forma do Anexo da Portaria n 155/2016.
Atualizou a regulamentação do garimpo, introduzindo novas definições quanto à extensão máxima de áreas de lavra garimpeira, além de delinear novas substâncias minerais consideradas garimpáveis, seus rejeitos e substâncias associadas.
Uma das mudanças mais importantes da nova Resolução ANM nº 208/2025 foi a definição de limites mais rígidos para quem busca obter uma área de exploração, tanto para pessoas físicas quanto para empresas individuais. Agora, o máximo de área que alguém pode ter em título de PLG é de 50 hectares, considerando todas as permissões que já foram concedidas ou que estão pedindo. Para cooperativas de garimpeiros, o limite é maior — podem ter até 1.000 hectares por título.
Outra novidade importante é a ampliação das substâncias que podem ser garimpadas de forma legal. Além do ouro, diamante e cassiterita, agora também podem ser explorados: diversas gemas, além de quartzo, feldspato, mica, rutilo, berilo, espodumênio e muscovita; caulim ligado a pegmatitos; ilmenita, zircão e monazita de depósitos de aluvião; rejeitos de atividades de garimpo que tenham substâncias secundárias; substâncias com forma irregular ou teor que varia bastante, desde que haja comprovação técnica.
E se alguém já tem uma área maior que esse limite? A norma diz que essas áreas podem ser mantidas até o final da vigência, desde que estejam sendo exploradas de fato. Mas, se alguém estiver pedindo novas permissões acima do limite, esses pedidos terão que ser ajustados ou podem ser rejeitados. Os titulares têm até 11 de agosto de 2025 (60 dias) para se manifestar.
Essa mudança traz boas oportunidades de legalizar a exploração de materiais que antes não tinham tanta chance e ajuda na recuperação do meio ambiente, permitindo o reaproveitamento de rejeitos.
A norma também dispõe sobre critérios para requerimentos, aditamentos, agrupamentos de permissões, e regras transitórias para atividades em andamento. Busca garantir maior controle, segurança jurídica e formalização do setor, ao mesmo tempo em que estabelece limites para a atuação das cooperativas, além de prever ações de fiscalização e a possibilidade de regularização de áreas ociosas por meio de leilões sociais e desoneração de áreas onerosas.
Ouvindo alguns profissionais de ambos os lados do balcão, a atualização dos limites específicos para as áreas máximas — 50 hectares para permissões individuais e até 1.000 hectares para cooperativas representa uma tentativa de estabelecer parâmetros mais claros e gerenciáveis para a atividade garimpeira. Essa mudança busca facilitar o monitoramento pelos órgãos fiscalizadores e proporcionar maior segurança jurídica aos operadores, contribuindo para uma gestão mais eficiente do setor.
Também ao ampliar o escopo das substâncias passíveis de exploração, incluindo gemas, rutilo, ambligonita, caulim e outras, a resolução amplia também as atividades reguladas e legalizadas. Essa medida favorece a formalização de diversas cadeias produtivas e incentiva uma maior diversificação da atividade mineral na região, promovendo uma atuação mais abrangente e sustentável.
Já uma demanda do setor mineral foi atendida. A nova norma também prevê que substâncias minerais presentes em rejeitos ou materiais estéreis possam também ser objeto de lavra, desde que observadas condições específicas. Essa inovação tem como objetivo incentivar a recuperação de materiais descartados ou considerados inutilizáveis, promovendo a reutilização e contribuindo para a redução do impacto ambiental, alinhando-se aos princípios de sustentabilidade e economia circular.
Outro aspecto positivo é a flexibilização controlada para atividades associadas. A possibilidade de coexistência de diferentes regimes de autorização — como pesquisa, concessão ou registros de extração — com a lavra garimpeira, sob condições específicas, aumenta a flexibilidade operacional. Essa abordagem permite o aproveitamento múltiplo dos recursos, promovendo uma gestão mais integrada do território minerário e atendendo a interesses econômicos diversos.
Também foi positivo o agrupamento de permissões contíguas sob um mesmo titular, favorecendo a organização e racionalização das operações. Essa estratégia facilita a gestão de atividades de maior porte, contribuindo para práticas mais sustentáveis e eficientes, além de possibilitar uma atuação mais coordenada e estruturada.
Em que pese as profundas alterações quanto aos critérios espaciais máximos, é legítimo afirmar que houve disposição para a continuidade e regularização do setor. O reconhecimento da possibilidade de manter as permissões existentes, mesmo que ultrapassem limites anteriores, até o término de sua vigência, reforça o compromisso com a estabilidade das atividades mineradoras já estabelecidas. Essa postura evita interrupções abruptas, garantindo maior segurança jurídica e estabilidade econômica ao setor.
A Resolução traz avanços ao estabelecer limites claros e flexíveis para a atividade garimpeira, ampliar o escopo de substâncias minerais considerados garimpáveis, promover a recuperação de rejeitos, facilitar a organização das operações por agrupamento de permissões, e garantir maior previsibilidade e estabilidade para os atores do setor.
Essas medidas contribuem para uma regulação mais técnica, segura e, potencialmente, mais sustentável, ajudando a consolidar e aprimorar a atividade mineral de forma legalizada e responsável.
Entretanto, é importante notar que esses pontos positivos precisam ser acompanhados de ações eficazes de fiscalização, estrutura institucional adequada e diálogo contínuo com os atores sociais do setor, para que os avanços normativos se traduzam em melhorias concretas na prática.
Os argumentos críticos levantados pelo setor cooperativista destacam diversas questões que comprometem a efetividade, a legalidade e a sustentabilidade da norma em questão.
Primeiramente, a redução drástica do limite de áreas destinadas às cooperativas — de 10.000 hectares para apenas 1.000 hectares — representa uma ruptura significativa com a realidade operacional do setor. Tal limite, argumentam, compromete a escala mínima necessária para a atividade ser economicamente viável, socialmente responsável e ambientalmente sustentável, fragilizando as cadeias produtivas, dificultando a inclusão social de comunidades tradicionais e potencializando práticas informais.
Em segundo lugar, a norma demonstra uma desconsideração da complexidade socioeconômica do garimpo na Amazônia, ao estabelecer limites rígidos e genéricos que não levam em conta as particularidades regionais, a historicidade do setor e o papel social das cooperativas, que frequentemente atuam em áreas de difícil acesso, com elevada vulnerabilidade socioeconômica. Essa abordagem centralizadora e padronizada pode agravar conflitos fundiários e ambientais, ao ignorar a diversidade de realidades locais.
Outro ponto de crítica refere-se à ausência de amparo técnico e jurídico na edição da normativa. Trata-se de uma norma infralegal — uma portaria ou resolução interna da ANM — que altera dispositivos de legislação de maior hierarquia, como a Lei nº 11.685/2008 (Estatuto do Garimpeiro) e a Constituição Federal. Tal procedimento, sem respaldo em lei ordinária ou complementar, gera insegurança jurídica e levanta questões de constitucionalidade, violando o princípio da legalidade e ultrapassando a competência do regulador.
Além disso, há uma percepção de que a norma, que aparenta um esforço de simplificação e controle, na prática pode vir a gerar maior insegurança, dificultando a regularização de atividades existentes e potencializando arbitrariedades na fiscalização. Essa contradição entre a intenção regulatória e os efeitos concretos pode fortalecer a informalidade e minar a confiança na autoridade reguladora.
No âmbito da participação social, a norma, salvo melhor juízo, também apresentou deficiências em sua formulação, ao não contemplar mecanismos participativos efetivos para a formulação de regras que reflitam as particularidades locais. A ausência de diálogo amplo com representantes do setor e da sociedade civil contribui para um quadro de
exclusão, dificultando a implementação de uma gestão compartilhada, transparente e mais legítima.
No plano jurídico, as principais críticas dizem respeito à violação dos princípios constitucionais de competência legislativa. Diversas alterações propostas na Resolução nº 208/2025 extrapolam os limites do poder regulamentar da ANM, configurando usurpação de competências legislativas e afrontando o Estado de Direito.
A norma altera dispositivos essenciais, como os limites de área de lavra e a classificação de substâncias minerais, que são regulados por leis de iniciativa do Congresso Nacional, como a Lei nº 11.685/2008 e a Lei nº 13.575/2017. Tais mudanças, ao impactar direitos constitucionais e estatutários, deveriam ser implementadas por meio de lei ordinária ou complementar, após amplo debate e aprovação pelo Poder Legislativo, conforme preconiza a Constituição Federal.
A adoção de uma norma infralegal para modificar limites e critérios relevantes viola o princípio da legalidade, uma vez que direitos e limites desses setores só podem ser alterados por norma de hierarquia superior, ou seja, por lei formal. Além do mais, a prática de criar restrições ou ampliar atribuições do órgão regulador sem a devida mudança legislativa põe em risco o reconhecimento de sua autoridade e a hierarquia normativa, podendo gerar questionamentos de constitucionalidade por excesso de regulamentação.
Por fim, há implicações jurídicas e institucionais relevantes: regulamentações desse porte, que alteram significativamente direitos, limites e critérios de enquadramento, podem ser questionadas perante o Poder Judiciário, que poderá declarar sua ilegalidade por ausência de respaldo na lei. Essa situação pode comprometer a credibilidade da própria agência reguladora, colocando em xeque sua autonomia e sua competência para atuar dentro do legalmente previsto.
A Resolução nº 208/2025 representa um avanço técnico na tentativa de estabelecer limites e critérios claros para o setor de garimpo.
Contudo, ela peca por estabelecer alterações de grande impacto sem o respaldo adequado do Poder Legislativo, violando os princípios constitucionais da legalidade, reserva de lei e hierarquia normativa. Esses equívocos podem levar à sua impugnação judicial, enfraquecer a segurança jurídica do setor e comprometer a legitimidade do próprio órgão regulador.
Assim, recomenda-se que mudanças desse porte sejam feitas por meio de legislação específica, devidamente debatida e aprovada pelo Parlamento, garantindo maior estabilidade, segurança jurídica e respeito ao Estado de Direito.
Fábio Martinelli