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No final de 2025, a Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, julgou o Tema 1.294 e firmou entendimento sobre a prescrição intercorrente no processo administrativo. A Corte estabeleceu que, na ausência de lei local — estadual ou municipal — disciplinando a matéria, não se aplica o Decreto nº 20.910/1932.
O Decreto em questão possui extrema relevância no âmbito das demandas judiciais em face da Administração Pública, porque regula a prescrição quinquenal do direito de ajuizamento de pretensões contra a União, os Estados e os Municípios, caracterizando-se, portanto, como uma norma de alcance nacional. Embora ele não disponha sobre a prescrição intercorrente, seu regramento vinha sendo aplicado por analogia em sede de processos administrativos nos âmbitos estadual e municipal, em matéria de procedimento sancionatório.
Segundo o relator, ministro Afrânio Vilela, na falta de lei local, o Judiciário não pode criar prazos ou marcos prescricionais por analogia, sob pena de usurpar a função legislativa e comprometer a autonomia dos entes federados e a separação de poderes.
O entendimento segue precedentes da Corte que afastam a aplicação da Lei Federal nº 9.873/1999 às esferas estaduais e municipais, para evitar violação ao pacto federativo.
A decisão fundamenta-se na autonomia normativa dos estados e municípios, competentes para legislar sobre processo administrativo. Para o STJ, o silêncio do legislador é opção que deve ser respeitada pelo Judiciário.
Diante da inexistência de legislação em muitos entes federados, o STJ recomendou que os órgãos administrativos editem regulamentos com prazos máximos e adotem medidas de impulso processual, além de promover diálogo com o Legislativo.
A recomendação é pertinente, pois muitos órgãos enfrentam dificuldade para concluir processos em prazo razoável. A celeridade fortalece a eficácia da sanção administrativa.
O entendimento, contudo, pode favorecer a inércia administrativa, ao praticamente impedir o reconhecimento judicial da prescrição intercorrente sem previsão legal. A tendência é a manutenção de processos sem estímulo efetivo à solução célere, com potencial aumento da insegurança jurídica.
Além disso, o procedimento administrativo é instrumento essencial de garantia dos administrados, assegurando contraditório, ampla defesa, previsibilidade e estabilidade das relações jurídicas. A excessiva duração dos processos compromete não apenas a eficiência estatal, mas também a segurança jurídica e a confiança legítima dos particulares na atuação da Administração.
O cenário pode mudar se o Congresso aprovar o Projeto de Lei nº 2.481/2022, que amplia a incidência da Lei nº 9.784/1999 — regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal — aos estados e municípios e prevê expressamente a prescrição intercorrente, superando a atual jurisprudência.
Até lá, os administrados dependerão da diligência administrativa ou da iniciativa do legislador local, sujeitando-se à eventual morosidade.