23/09/2022

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Sociedades Limitadas ganham agilidade com nova lei

Em 22 de setembro de 2022, foi publicada a Lei nº 14.451/2022, que inova ao dinamizar as regras das sociedades limitadas para a deliberação de matérias como a designação de administrador não sócio, a alteração do contrato social, a incorporação, fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação. Antes, essas decisões dependiam de quóruns maiores que, muitas vezes, engessavam a tomada de decisões, impactando na gestão e no futuro das sociedades. Veja quadro comparativo abaixo:

 

Matérias alteradas pela Lei nº 14.451/2022 Antes Depois
Designação de administrador não sócio (art. 1.061) Aprovação unânime dos sócios antes da integralização do capital social e de 2/3 após a integralização do capital. 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e mais da metade do capital social, após a integralização.
Alteração do contrato social (art. 1.071, V) Aprovação mínima de ¾ do capital social. Aprovação de mais da metade do capital social, salvo disposição diversa no contrato social.
A incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação (art. 1.071, VI) Aprovação por votos correspondentes, no mínimo, a ¾ do capital social. Aprovação de mais da metade do capital social, salvo disposição diversa no contrato social.

 

Tal alteração visa atender aos interesses da maioria dos sócios, que ficavam prejudicados por se sujeitar à vontade de sócios que representavam 75% do capital social. O que ocorria, na prática, é que além de impactar na eficácia lucrativa da sociedade, criava-se uma situação de dependência a acordos de sócios para alcançar determinados quóruns de aprovação.

Um fator importante a ser observado com essa flexibilização trazida pela Lei nº 14.451/2022 é que as regras das sociedades limitadas previstas no Código Civil estão ficando cada vez mais próximas às regras das sociedades anônimas previstas na Lei nº 6.404/1976, que possui quóruns simplificados.

A lei entrará em vigor no prazo de 30 dias contados da sua publicação (22 de setembro de 2022), para que as sociedades tomem conhecimento das alterações e busquem se adaptar as mudanças.

Importante ressaltar que os quóruns estabelecidos na lei podem ser alterados por outros quóruns maiores em seus contratos sociais, conforme o interesse dos sócios.

 

Eliane Vargas Paz e Anapaula Nichols

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