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Em recente decisão[1] proferida pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux, validou-se a possibilidade de o Tribunal de Contas do Estado decretar, cauterlamente, a indisponibilidade de bens de pessoas físicas ou jurídicas, sem a necessidade de decisão judicial.
A origem foi um pedido de suspensão de segurança ajuizado pelo TCE do Rio Grande do Norte, nos autos de mandado de segurança que havia suspendido os efeitos do Acórdão proferido por aquela Corte de Contas.
O Acórdão determinava o bloqueio dos bens de empresa privada contratada pelo município de Guamaré/RN, em virtude de irregularidades verificadas em inspeção extraordinária local.
O principal fundamento do STF é que […] os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para determinar medidas cautelares – inclusive a indisponibilidade de bens – necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção grave lesões ao erário[…].
A decisão do STF traz precedentes, também recentes, com as seguintes fundamentações […] Medida cautelar de indisponibilidade de bens dos responsáveis. 4. Poder geral de cautela reconhecido ao TCU como decorrência de suas atribuições constitucionais. 5. Observância dos requisitos legais para decretação da indisponibilidade de bens. 6. Medida que se impõe pela excepcional gravidade dos fatos apurados […]. No exercício do poder geral de cautela, os tribunais de contas podem determinar medidas em caráter precário que visem assegurar o resultado final dos processos administrativos. […].
Em seu parecer, a Procuradoria Geral da República também acatou a fundamentação do TCE/RN, servindo de base para a decisão monocrática do presidente do STF.
O tema, ainda não examinado pelo Plenário da Corte, tem potencial para atingir vários procedimentos em curso nas diversas Cortes de Contas do país.
A controvérsia, entretanto, persiste, sobretudo por se constatar que o próprio STF possui precedentes em sentido diverso e havia iniciado julgamento sobre este específico poder cautelar do Tribunal de Contas da União, no âmbito do MS 35506, com voto do Relator, min. Marco Aurélio, em sentido contrário ao consignado na recente decisão do min. presidente.
[1] http://www.tce.rn.gov.br/as/NoticiasTCE/4026/Decisao_liminar_SS_5455_Integra.pdf