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O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, concluiu o julgamento do RE 576.967 e declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador incidente sobre o salário-maternidade.
No entendimento do relator, o salário-maternidade não constitui contraprestação de trabalho e também não preenche requisito de ganho habitual, o que afasta a incidência da contribuição. Além disso, a cobrança desestimula a contratação de mulheres, gerando discriminação incompatível com a Constituição Federal.
Assim, não deve incidir a contribuição previdenciária patronal, com alíquota de 20% (vinte por cento), sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
A fim de deixar de pagar a contribuição sem incorrer em risco de autuação, bem como para reaver os valores pagos nos últimos cinco anos, é necessário que o empregador ingresse com uma medida judicial.