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O Supremo Tribunal Federal (STF), sob a sistemática de repercussão geral, fixou a tese de que é devida a restituição dos valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS no regime de substituição tributária.
A cobrança na sistemática da substituição tributária exige que o cálculo do valor do tributo seja feito antes de efetivada a venda. Assim, posteriormente, caso a venda ocorra em valor inferior ao esperado, constata-se um pagamento a maior das contribuições.
Nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio Mello:
“Tratando-se de antecipação, é ínsito que, mais adiante, ter-se-á, como acontece relativamente ao imposto de renda, um encontro de contas para saber se os parâmetros fixados por simples estimativa tornaram-se concretos, efetivos, reais, acontecidos, observada a circulação verificada, considerado o negócio jurídico.”
Desta forma, é de suma importância que as empresas que não discutem judicialmente a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS e COFINS pela sistemática da substituição tributária ingressem imediatamente com a medida judicial, a fim de terem resguardados os seus direitos.