14/07/2020

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STF julga inconstitucionalidade de contribuição ao Sebrae

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, deu início ao julgamento do RE 603.624, que discute a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição de 0,3% a 0,6% incidente sobre a folha de pagamento das empresas, destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), e da contribuição à Agência Brasileira de Promoções e Exportações (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).

O principal ponto de discussão é a interpretação do artigo 149, parágrafo 2º, III, “a”, da Constituição Federal, cuja redação foi alterada pela Emenda Constitucional 33/2001.

Nos termos do dispositivo, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, no caso de importação, apenas poderão ter alíquotas ad valorem, tendo como base o valor aduaneiro e não a folha de salários. Desta forma, o STF deverá considerar se o permissivo constitucional é taxativo ou exemplificativo.

O primeiro voto foi proferido pela relatora Ministra Rosa Weber, que entendeu pela inconstitucionalidade da contribuição ao Sebrae. Em seguida, o Ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos.

Diante da possibilidade de ocorrer a modulação dos efeitos do julgamento – que pode impedir a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, mesmo que seja declarada a inconstitucionalidade da cobrança – recomenda-se que os contribuintes ingressem com a medida judicial antes de concluído o julgamento do recurso, que poderá ocorrer em 07 de agosto de 2020.

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