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Nessa semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento de duas ações sobre improbidade administrativa. São as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7156 e 7236, a respeito das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992.
O julgamento não terminou, mas a data para prosseguir ainda não foi definida. Confira nas imagens a seguir alguns pontos de destaque até o momento.
Para saber mais: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-invalida-novos-dispositivos-da-reforma-da-lei-de-improbidade/
No dia 25 de junho, o tribunal concluiu o entendimento sobre mais uma questão. Decidiu que a absolvição na esfera criminal não impede que a ação de improbidade administrativa sobre os mesmos fatos prossiga.
Confira os principais pontos:
Perda de função pública
– Regra: O agente condenado por improbidade perde todas as funções públicas – Plenário acolheu proposição do ministro Dias Toffoli;
– Excepcionalmente: Desde que fundamentado, possibilidade de deixar de aplicar a perda a uma ou outra função pública, considerando gravidade e circunstâncias do caso.
Indisponibilidade de bens
– STF declarou inconstitucionais trechos que condicionavam o bloqueio de bens à demonstração concreta de risco imediato de prejuízo ou de comprometimento da futura execução;
– Permite o bloqueio de bens quando houver indícios especialmente fortes de irregularidade, mesmo sem demonstração de urgência.
Limitação da atividade do magistrado
– STF derrubou dispositivos que restringiam a atuação do juiz na análise dos fatos apresentados no processo.
Ônus da prova
– Continua sendo proibido transferir ao réu a responsabilidade de produzir provas;
Ressalva – A regra não afasta o dever de cumprimento de determinações judiciais necessárias à instrução do processo.
Manifestação dos tribunais de contas
É inconstitucional exigir a consulta prévia ao tribunal de contas para apuração do dano causado aos cofres públicos.
Responsabilização de múltiplos réus
As sanções devem ser individualizadas para apurar a conduta de cada réu, mas a recomposição dos prejuízos pode ser exigida de forma solidária dos responsáveis pelo dano.