19/04/2022

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STJ também admite restituição da diferença entre o ICMS presumido e o efetivamente recolhido no regime da substituição tributária

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se alinhou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o direito de restituição sobre a diferença entre o ICMS presumido e o efetivamente recolhido no regime de substituição tributária “para frente”. O último caso julgado foi a AR 3147/GO.

No regime de substituição tributária “para frente”, as empresas no início da cadeia produtiva recolhem o imposto de forma antecipada, livrando os estabelecimentos na ponta da cadeia da preocupação com o recolhimento. O valor é pago sobre uma base de cálculo presumida estabelecida pela Fazenda.

Diversas indústrias participam desse regime tributário, incluindo indústria de autopeças, materiais de limpeza, ferramentas, materiais de construção, materiais elétricos, farmacêutica, dentre outras.

O STJ possuía precedentes contrários aos contribuintes, negando direito de restituição sobre a diferença com base no julgamento da ADI 1.851. Entretanto, com o julgamento do Tema 201, o entendimento do STF passou a admitir a restituição do ICMS pago a maior se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

Agora, em juízo de retratação, o STJ passou a também a admitir o direito à restituição pelos contribuintes, em atenção ao julgamento do STF em repercussão geral.

Equipe de Direito Tributário do Porto Advogados

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