06/03/2025

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STJ: Termo de Adesão Associativa não é Título Executivo Extrajudicial

Em julgamento do Recurso Especial n. 2.110.029, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o termo de adesão a uma associação de moradores não constitui título executivo extrajudicial, conforme o artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC). A relatora, Ministra Nancy Andrighi, proferiu seu voto, acompanhado por unanimidade, reforçando a interpretação restritiva da legislação, para negar provimento ao recurso de uma associação que buscava executar taxas com base nesse documento.

A controvérsia teve início quando a associação recorrente tentou executar diretamente valores a título de contribuição associativa. O STJ, porém, confirmou a extinção da execução por ausência de título válido. Isto porque o termo de adesão não se enquadra nas hipóteses legais, como contratos de locação ou contribuições condominiais. A relatora enfatizou que títulos executivos são exceções ao processo de cognição, exigindo tipicidade estrita para proteger o executado de medidas graves. Ressaltou ainda que o inciso X do art. 784 aplica-se apenas ao condomínio edilício, não abrangendo associações de moradores em loteamentos fechados, cuja adesão é opcional.

Diante do entendimento firmado pelo STJ, ressalta-se a importância de as associações adotarem soluções contratuais mais robustas. Nesse sentido, faz-se necessária a adequação às exigências processuais, visando minimizar litígios e otimizar a gestão de cobranças, assegurando-se o cumprimento do rigor legal.

 

Florence Monteiro, do Porto Advogados

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