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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conheceu ontem, dia 14 de junho, o Agravo em Recurso Especial (AREsp) nº 1566893, para dar provimento ao recurso especial interposto pelo Município de São José do Rio Preto.
O recurso discute a possibilidade de o nu-proprietário figurar no polo passivo, juntamente ao usufrutuário do imóvel, em execuções fiscais de IPTU.
Buscava o Município a extensão, para o caso discutido, do REsp nº 1.111.202/SP, que em 2009 firmou entendimento, em regime repetitivo, de que o promitente comprador e o promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, reconhecendo a legitimidade de ambos para figurarem como sujeito passivo em demandas judiciais.
O Município defende que, ainda que o art. 1.403, inciso II, do Código Civil (CC), estabeleça a responsabilidade do usufrutuário do imóvel pelo pagamento dos tributos e prestações devidas em razão da posse, o art. 34, do Código Tributário Nacional (CTN), e o REsp nº 1.111.202 determinam que o proprietário do imóvel também responde pelo pagamento do IPTU, ainda que exista um possuidor apto a figurar no polo passivo da execução.
O provimento do recurso da municipalidade abre precedentes para que não apenas os usufrutuários figurem no polo passivo de execuções fiscais, como usualmente acontece, mas também o nu-proprietário do imóvel.
Equipe de Direito Tributário do Porto Advogados