15/02/2022

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Superior Tribunal de Justiça defende anulação de assembleia que viola direito de acionistas preferenciais

Em julgamento do Recurso Especial nº 1.844.748, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo voto do relator Min. Villas Bôas Cueva, corroborou o disposto no artigo 19 da Lei das S.A., de que o “estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas”, manifestando expressamente que “eventual alteração nas preferências dependeria de modificação do próprio estatuto”.

O voto se deu em recurso interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que negou o pedido de uma instituição financeira, detentora de ações preferenciais classe “A”, que conferiam ao acionista a prioridade no recebimento de dividendos mínimos, direito esse que lhe teria sido privado por deliberação de retenção de lucros aferidos no exercício anterior, tomada em assembleia geral de acionistas da companhia e não ratificada pela assembleia geral especial de acionistas preferenciais, o que ensejaria violação ao artigo 136 da Lei das S.A.

O prejuízo ao direito dos acionistas preferenciais

Em seu recurso, a instituição financeira sustentou ter sido diretamente lesada, pois além da não distribuição dos lucros violar os direitos conferidos pelo estatuto social aos detentores de ações preferenciais, a matéria deveria ter sido deliberada também em assembleia geral especial, órgão competente para proteger os interesses dos acionistas preferenciais.

O ministro Villas Bôas Cueva concordou com o entendimento, sustentando a violação à Lei das S.A., no sentido de que a não distribuição de lucros para criação de reservas contingenciais (art. 195 da Lei das S.A.) prejudicaria o “o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos”, artigo 203 da mesma Lei, de que deveria ser proposta alteração no estatuto social da companhia, mas que, no entanto, “não encontra equivalência com a hipótese em que se exige a realização de assembleia especial ratificadora”.

Quando da aplicação do dispositivo legal ao caso prático, o recorrente, na defesa de seu direito, sustentou que a decisão tomada pela assembleia geral de acionistas não teria eficácia, pois não foi ratificada pela assembleia geral especial, e esse argumento foi rejeitado pela turma julgadora, que entendeu que deveria ter sido requerida a anulação da deliberação da assembleia, o que não foi objeto de pedido.

A busca pela anulação dos atos manifestamente ilegais

No entendimento confirmado pelos votos da Terceira Turma do STJ, como a alteração do estatuto social não foi objeto de deliberação, não houve violação ao artigo 136, II, parágrafos 1º e 4º, da Lei das S.A., que trata sobre a ratificação, pelos acionistas preferenciais, de deliberação tomada pelos acionistas ordinários.

O que se depreende do entendimento manifestado pelo STJ é o de que deve-se buscar originariamente pela anulação dos atos praticados e manifestamente ilegais, já que, quando anulados, serão suprimidos também os seus efeitos. No caso julgado, a anulação da assembleia ou de sua deliberação específica seria plenamente capaz de produzir os efeitos pretendidos pela instituição financeira recorrente.

 

Anapaula Nichols e Rodrigo Rocha do Nascimento

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