28/02/2020

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TCU limita declaração de inidoneidade à empresa fraudadora e retira efeitos sobre sócios

Por ocasião do acórdão nº 1592/2019, o Tribunal de Contas da União (TCU) proferiu decisão no sentido de que a pena de declaração de inidoneidade para efeitos de participação em licitações na Administração Pública Federal não alcança os sócios e administradores de empresas licitantes, incidindo somente sobre a pessoa jurídica.

O julgamento do TC 012.747/2012-2 apurou a responsabilidade das empresas envolvidas na “<em>Operação Sanguessuga</em>”, cuja finalidade foi desarticular esquema de corrupção popularmente conhecido como a “<em>Máfia das Ambulâncias</em>”.

Prevaleceu o entendimento de que a sanção do art. 46 da Lei 8.443/1992 deve ser aplicada apenas às <em>pessoas jurídicas</em> que praticaram os atos fraudulentos, inexistindo previsão legal de extensão dos efeitos da pena aos dirigentes da empresa.

O TCU, no entanto, recomendou expressamente que os entes da Administração Pública Federal adotem as <strong><em>providências necessárias</em></strong> à inibição de participação em licitações de nova sociedade empresária constituída com o mesmo objeto por qualquer um dos sócios ou administradores de empresas declaradas inidôneas, após a aplicação da sanção e no curso do prazo da penalidade.

A recomendação do TCU tem o objetivo de afastar empresas criadas com a finalidade de burlar efeitos sancionatórios aplicados às pessoas jurídicas de origem.

O Porto Advogados fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas ou prestar quaisquer esclarecimentos adicionais. Entre em contato conosco.

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