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O Tribunal de Contas da União (TCU) aceitou a argumentação do Porto Advogados para isentar um gestor de estatal de responsabilidade sobre alegado sobrepreço contratual.
Segundo o relator, Benjamin Zymler, não é “jurídica a desproporcional transposição do risco da atividade ao agente público”. E justifica: “Caso contrário, haverá o desestímulo à assunção de posições decisórias na Administração Pública e à construção de soluções não convencionais e inovadoras”.
O relator fundamentou seu entendimento no disposto no § 1º do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb): “§ 1º – Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente”.
Segundo o advogado Juliano Barbosa de Araújo, sócio do Porto Advogados, o relator chama a atenção para a mudança de entendimento do TCU em relação à responsabilidade das pessoas físicas dos gestores.
Por não vislumbrar reprovabilidade significativa nas condutas dos gestores, o TCU afastou sua responsabilidade.