{"id":517,"date":"2022-06-27T10:08:04","date_gmt":"2022-06-27T13:08:04","guid":{"rendered":"https:\/\/porto.adv.br\/?p=517"},"modified":"2022-06-27T10:08:04","modified_gmt":"2022-06-27T13:08:04","slug":"corte-especial-do-stj-delimita-valor-de-penhora-em-conta-conjunta-em-casos-de-divida-de-apenas-um-dos-co-titulares","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/porto.adv.br\/corte-especial-do-stj-delimita-valor-de-penhora-em-conta-conjunta-em-casos-de-divida-de-apenas-um-dos-co-titulares\/","title":{"rendered":"Corte Especial do STJ delimita valor de penhora em conta conjunta em casos de d\u00edvida de apenas um dos co-titulares"},"content":{"rendered":"
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) decidiu, por unanimidade, vetar a penhora integral de valores depositados em conta conjunta solid\u00e1ria quando a constri\u00e7\u00e3o for determinada em face de apenas um de seus titulares.<\/p>\n
Discutia-se a possibilidade de a penhora determinada contra um devedor alcan\u00e7ar o saldo total presente em conta banc\u00e1ria conjunta solid\u00e1ria.<\/p>\n
Inicialmente, houve diverg\u00eancia de opini\u00f5es no STJ: a 1\u00aa Se\u00e7\u00e3o de Direito P\u00fablico entende que a penhora pode atingir o valor total da conta conjunta, caso n\u00e3o haja prova da titularidade exclusiva ou parcial dos valores; por outro lado, a 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o de Direito Privado defende que, sem a prova de titularidade, deve ser presumida a divis\u00e3o do saldo por partes iguais, devendo a penhora atingir apenas o montante que pertence ao devedor – polo passivo da execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n
Segundo o ministro relator Luis Felipe Salom\u00e3o, da Corte Especial, caso n\u00e3o seja comprovado que o executado possui saldo superior, deve-se presumir que o devedor possui apenas parte dos valores, devendo o bloqueio se restringir ao percentual que se presume pertencente ao co-titular.<\/p>\n
Segundo o art. 265 do C\u00f3digo Civil, a solidariedade n\u00e3o pode ser presumida, devendo ser resultante da lei ou da vontade das partes. Dessa forma, a Corte Especial estabeleceu que a d\u00edvida assumida por apenas um dos co-titulares da conta conjunta n\u00e3o pode afetar o patrim\u00f4nio dos demais titulares, salvo previs\u00e3o contratual atribuindo a responsabilidade solid\u00e1ria pelo pagamento da d\u00edvida.<\/p>\n
Com isso, quando determinada a penhora de valores em conta conjunta solid\u00e1ria, deve-se presumir o rateio do saldo banc\u00e1rio em partes iguais e a constri\u00e7\u00e3o deve afetar apenas a parte do co-titular devedor da execu\u00e7\u00e3o (inclusive no caso de execu\u00e7\u00f5es fiscais). Resguardado, ainda, o direito dos demais co-titulares e do exequente de demonstrarem o saldo patrimonial de cada titular da conta, afastando a presun\u00e7\u00e3o do rateio em partes iguais.<\/p>\n
A quest\u00e3o foi discutida no REsp n\u00ba 1.610.844\/BA e julgada sob a sistem\u00e1tica de recursos repetitivos. Dessa forma, ap\u00f3s firmada, a tese deve ser aplicada em todos os casos id\u00eanticos do pa\u00eds.<\/p>\n
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Equipe de Direito Tribut\u00e1rio do Porto Advogados<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"
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