Após longos debates, foi aprovada no final de 2023 a primeira parte da reforma tributária que constitui a maior alteração da legislação tributária desde a promulgação da Constituição Federal em 1988, com a missão de simplificar o sistema tributário e a estrutura legislativa.
Listamos abaixo as principais alterações advindas da Emenda Constitucional nº 132/2023:
- Substituição de 5 (cinco) tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISSQN) por 3 (três), dos quais ficarão a cargo da União Federal a Contribuição para Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), enquanto o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) ficará a cargo dos estados e dos municípios, seguindo o modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) e a tributação ocorrerá no destino;
- O IS incidirá sobre bens prejudiciais à saúde e ao meio ambiente e integrará a base de cálculo do IBS e CBS;
- O IPVA incidirá também sobre embarcações e aeronaves e será progressivo, considerando o potencial de poluição ao meio ambiente;
- O ITCMD será progressivo e terá alíquotas máxima e mínima determinadas pelo Senado Federal;
- O cálculo dos tributos será realizado “por fora” sobre a base de cálculo ampla, envolvendo bens, direitos e serviços com alíquotas diferenciadas;
- Criação do Comitê Gestor formado pelos estados, Distrito Federal e municípios para elaboração de regulamento do IBS que tratará da arrecadação e distribuição, bem como da compensação e da uniformização da interpretação legislativa;
- No que diz respeito ao ressarcimento dos créditos acumulados do IBS e da CBS, haverá regulamentação por lei complementar, a qual determinará, também, utilização dos saldos de crédito de ICMS, IPI, PIS e Cofins;
- Concessão de crédito presumido para o IBS e CBS a adquirentes de bens e serviços de produtores rurais, resíduos e materiais advindos de reciclagem, reutilização e logística reversa, transportador autônomo de cargas – e os benefícios serão reavaliados periodicamente;
- Haverá a restrição de benefícios, possibilitando a redução de alíquotas que poderá variar entre 30% e 100% a determinados produtos e serviços, especialmente, relacionados aos setores de saúde, educação em inovação tecnológica, agricultura, serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, serviços de transporte, alimentação, limpeza e higiene, entre outros;
- Preservação dos benefícios fiscais concedidos até 2032, criação do cashback;
- Criação do Fundo de Compensação de Benefício Fiscal, Fundo de Desenvolvimento Sustentável e Fundo de Desenvolvimento Regional;
- Permissão aos estados para a criação de contribuições sobre produtos primários e semielaborados;
- Por fim, o regime de transição determina o início da aplicação de alíquotas dos novos tributos a partir de 2026, havendo a vigência plena do novo sistema tributário a partir de 2033.
Além das alterações constitucionais, diversas partes ainda dependerão de Lei Complementar e regulamentação. Outras discussões serão realizadas nos próximos meses, principalmente entre o Poder Legislativo e Executivo e representantes de diversos setores econômicos.
A equipe tributária do Porto Advogados permanece à disposição em caso de quaisquer dúvidas.