13/01/2023

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A nova Norma Regulamentadora nº 4 e a possibilidade de terceirização

No final de 2022 (em 12 de dezembro) entrou em vigor o novo texto da Norma Regulamentadora nº 4, que estabelece os parâmetros e os requisitos para constituição e manutenção dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT.

O SESMT é um órgão obrigatório para empresas com mais de 50 empregados e tem como finalidade promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador. A composição do SESMT dependerá do tamanho da empresa e do grau de risco da atividade.

Uma das alterações mais relevantes é a possibilidade de terceirização do SESMT, já que na redação anterior havia a obrigatoriedade de que todos os integrantes dele fossem empregados da empresa, não permitindo, desta forma, a terceirização.

Frisamos que não houve autorização expressa da terceirização. Entretanto, diante da retirada da obrigatoriedade de contratação de empregados para composição do SESMT, aliadas às alterações na Lei nº 6.019/74, na CLT (reforma trabalhista – Lei nº 13.467/2017), além do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no tema 725 (em que é constitucional a terceirização de qualquer atividade), não existe mais nenhum óbice à terceirização deste serviço.

De modo geral, a nova redação traz alterações importante quanto à constituição e manutenção do SESMT, vejamos:

■ Foram atribuídas novas competências:

▪ Elaborar ou participar da elaboração do inventário de riscos (alínea “a”);

▪ Elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de segurança e saúde no trabalho (alínea “d”);

▪ Propor, imediatamente, a interrupção das atividades e a adoção de medidas corretivas e/ou de controle quando constatar condições de risco grave e iminente (alínea “h”);

▪ Acompanhar e participar nas ações do PCMSO (alínea “k”).

 

Alteração importante, principalmente para as organizações em que o processo é conduzido por assessoria externa, onde não era comum, nesses casos, o envolvimento do SESMT.

Traz integração e cooperação entre a parte de segurança e a equipe médica.

■ Coordenação do SESMT

▪ Observados os critérios estabelecidos no Anexo II, o SESMT deve ser composto por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar/técnico em enfermagem do trabalho, cabendo a um desses profissionais deverá coordenar o SESMT. Além disso, a empresa deverá nomear um dos médicos do trabalho como coordenador do PCMSO do SESMT – itens 4.3.2, 4.43.4 e 4.7.3.

 

■ Modalidades do SESMT

Agora há três modalidades de SESMT: individual, regionalizado e estadual, que funcionará da seguinte forma:

SESMT Individual (item 4.4.2): deve ser constituído quando o estabelecimento estiver enquadrado no Anexo II (onde está o quadro com dimensionamento do SESMT);

SESMT Regionalizado (item 4.4.3): deve ser feito quando a empresa tiver estabelecimento enquadrado no Anexo II e outros, no mesmo estado, que não se enquadrem. Nesse caso, o SESMT deve ser dimensionado com base no somatório dos empregados dos diferentes estabelecimentos, e deverá dar assistência a todos esses estabelecimentos;

SESMT Estadual (item 4.4.4): deve ser constituído quando a empresa não tem nenhum estabelecimento que se enquadre no Anexo II, mas o total no estado se enquadrar.

 

A regra geral é que o SESMT atenda estabelecimentos na mesma unidade da federação, mas há uma exceção, apresentada no item 4.4.5:

4.4.5 Uma ou mais organizações de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município ou em municípios limítrofes, ainda que em diferentes unidades da federação, cujos estabelecimentos se enquadrem no Anexo II, podem constituir SESMT compartilhado, organizado pelas próprias interessadas ou na forma definida em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

4.4.5.1 O SESMT compartilhado pode ser estendido a organizações cujos estabelecimentos não se enquadrem no Anexo II, devendo considerar no dimensionamento o somatório dos trabalhadores assistidos e o disposto no item 4.5.1 e seus subitens.

4.4.5.2 Os trabalhadores assistidos pelo SESMT compartilhado não integram a base de cálculo para dimensionamento de outras modalidades de SESMT.

 

■ Dimensionamento do SESMT:

▪ O dimensionamento do SESMT continua sendo realizado com base no número de empregados e no grau de risco da atividade. No entanto, com a atualização, temos uma definição clara sobre a atividade a ser considerada para o dimensionamento;

▪ A nova NR-4 traz duas definições: (i) Atividade econômica principal: a que consta no CNPJ e (ii) Atividade econômica preponderante: a que ocupa o maior número de trabalhadores;

▪ Para o dimensionamento do SESMT deverá ser observada a atividade, preponderante ou econômica, com o maior grau de risco;

▪ No caso de contratação habitual de empresas prestadoras de serviço (“terceiros”), situação cada vez mais comum, o total dos trabalhadores terceirizados deve ser somado ao da contratante para fins de dimensionamento do SESMT (item 4.5.2), exceto se os trabalhadores terceiros forem atendidos pelo SESMT da própria prestadora de serviço (empregadora);

▪ Em caso de contratação de trabalhadores por prazo determinado, o SESMT deve ser complementado durante esse período, de forma a atender o dimensionamento previsto no Anexo II;

▪ Para os SESMT da indústria da construção, foram mantidas as regras atualmente vigentes, segundo a CNOR, e

▪ Para dimensionar SESMTs regionalizados ou estaduais com empresas de graus de riscos diversos, considere o somatório dos trabalhadores dos estabelecimentos atendidos (exceto ME e EPP com graus de risco 1 e2 – nesse caso, consulte o item 4.5.3.1).

 

Para acessar a NR4: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/norma-regulamentadora-no-4-nr-4

 

Jéssica Xavier Santana

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