22/04/2020

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Covid-19: Decreto 64.936 (SP) e possíveis efeitos reversos sobre contratos de obras e serviços

Há poucos dias, o governo do Estado de São Paulo editou Decreto determinando medidas para a redução de despesas no meses de abril a junho de 2020, diante do claro desaquecimento da economia – e consequentemente da queda brusca e ampla da arrecadação tributária – provocado pela pandemia da covid-19.

O Decreto 64.936/2020 – e outro, de número 64.937/2020[1], editado em conjunto – indica a postura do Executivo de imprimir austeridade nos gastos públicos e de focar, neste primeiro momento, em reavaliações, reduções e eventuais desfazimentos de contratos, no âmbito do custeio da máquina administrativa.

Despesas de custeio, como se sabe, compreendem gastos com material de consumo, água, energia, telefonia, pessoal, encargos, enfim, o que se mostre necessário à manutenção e ao funcionamento dos serviços públicos, em última análise da própria Administração Pública.

Mas o Decreto 64.936/2020 também estabeleceu determinações que alcançam as despesas de capital do Estado de São Paulo. Estão vedados novos contratos de obras e a celebração de aditamentos que impliquem acréscimo de objeto a contratos de prestação de serviços e de obras. O Decreto também afeta os contratos de gestão e as licitações em curso não homologadas ou adjudicadas – ou que viriam a ser deflagradas.

Com relação à vedação da formalização de aditivos aos contratos de prestação de serviços e de obras – a depender de cada caso –,  não será incomum a ocorrência de efeitos inversos àqueles pretendidos pelo Decreto, ainda que haja a determinação para se priorizar a conclusão das obras em andamento (artigo 1º, parágrafo 3º).

Durante a execução dos contratos de prestação de serviços e, principalmente, de obras e projetos de infraestrutura, quando há a ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis, surge a invariável necessidade da Administração Pública promover ajustes contratuais para viabilizar a conclusão do escopo. É o caso, por exemplo, do atual impacto causado pela pandemia da covid-19, dada a escassez de insumos, abalo na cadeia de suprimentos, a disponibilização de EPIs, de soluções nos canteiros de obras e nos meios de transportes para se evitar aglomerações, dentre outras medidas, em aderência às orientações das autoridades de saúde.

Porém, diante das incertezas de caixa e deterioração das dotações orçamentárias provocadas pela pandemia, não será surpresa a postergação da celebração dos indispensáveis aditivos para algum momento após sinalização de estabilização econômica, com menos dúvidas nas arrecadações de tributos.

Neste cenário, o contratado estará impossibilitado de continuar executando o escopo total ou parcial. Porém, considerando que continuará com equipamentos e mão-de-obra mobilizados, ele suportará custos diretos e indiretos não previstos inicialmente, oriundos de fatos alheios às suas obrigações contratuais e que deverão ser ressarcidos pelo Estado, além do dispêndio relacionado exclusivamente com a ocorrência dos eventos que motivaram a celebração do aditivo.

Diante do atual cenário de instabilidades e incertezas, é fundamental que se promova, simultaneamente às atividades extraordinárias, os registros e formalizações dos eventos e gastos que impactaram o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Somente assim será possível, oportunamente, discutir junto à Administração Pública os efeitos dos desequilíbrios contratuais experimentados pelos contratados.

[1] Dispõe sobre medidas de redução de despesas com pessoal e encargos sociais, durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da Emergência em Saúde Pública Internacional, no contexto da pandemia da covid-19 (novo coronavírus).

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