20/02/2020

Area de atuação Destaques noticias e artigos

Coworking, uma tendência que veio para ficar sob a ótica das relações jurídicas

Multiplicam-se pelo país os denominados “Coworking”, ambientes corporativos compartilhados, nos quais o profissional (coworker) utiliza espaço físico para suas atividades, tendo à sua disposição recursos, facilidades e utilidades de escritório (computadores, ar condicionado, rede Wi-Fi, gerenciamento de correspondências etc.).

Na doutrina, parece predominar a posição de que a relação jurídica entre a empresa que explora a atividade e o coworker é um contrato misto de locação de espaço e equipamentos e de prestação de serviços. Alguns ainda chegam a defini-lo como espécie de contrato de hospedagem.

A ideia de locação de espaço (ou de hospedagem) e de equipamento com prestação de serviços parece-nos insuficiente para explicar a completa relação jurídica em questão, inclusive porque o vínculo entre a empresa e o coworker extrapola a exclusiva esfera de direitos das partes contratantes, produzindo efeitos, em certa medida, sobre os demais usuários do mesmo espaço, aqueles que compartilham o espaço, os serviços e as utilidades. Ponto fundamental da atividade é justamente a sociabilização de bens e serviços: a empresa que desempenha a atividade explora justamente a sociabilização de bens e serviços; o interesse do coworker, por sua vez, também está nessa sociabilização, para não investir recursos financeiros, energia e preocupações em espaços e comodidades exclusivos.

Daí porque as normas que disciplinam a relação clássica de locação e a de prestação de serviços não serão suficientes para resolver todas as questões decorrentes da nova figura jurídica.

Por outro lado, o Tribunal de Justiça de São Paulo, embora ainda não tenha se debruçado a fundo sobre a natureza desses contratos, já afastou a aplicação sobre eles das regras que disciplinam as relações de consumo (TJSP; Apelação Cível 1061778-52.2017.8.26.0100; Rel. Des. Claudio Hamilton; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 19/04/2018; e TJSP; Apelação Cível 1096760-63.2015.8.26.0100; Rel. Des. Carmen Lucia da Silva; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 11/07/2019).

Embora à luz da teoria finalista (destinatário final do produto ou serviço) seja realmente difícil caracterizar o coworker como consumidor, cabe lembrar que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria finalista mitigada, reconhecendo que a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica legitima a aplicação do Código do Consumidor. Logo, somente caso a caso será possível afastar ou não a aplicabilidade das normas consumeristas.

Ausente regramento jurídico específico, imperiosa a cautela na celebração do negócio, cabendo realçar a ênfase especial a ser destinada aos regramentos de conduta, voltados aos usuários do espaço e dos serviços, já que de sua essência a sociabilização de bens e serviços, com reflexos em diversos campos.

Colocamo-nos à disposição para dirimir eventuais dúvidas ou prestar quaisquer esclarecimentos adicionais.

Outras notícias e artigos

Ver tudo
Newsletter

Cadastre-se para
receber a newsletter