05/08/2020

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CTF deixa de ser obrigatório para atividade de manutenção em áreas de interesse ambiental vinculadas à isenção do ITR

Obrigatório para quem se dedica a extração, produção, transporte e comercialização de produtos perigosos ao meio ambiente ou de produtos e subprodutos de fauna e flora, o Cadastro Técnico Federal (CTF) é um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) instituída em 1981 pela Lei n. 6.938 e gerida pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Recentemente, o Ibama alterou seu entendimento quanto à exigência de CTF para a atividade de manutenção das áreas de interesse ambiental relacionadas no Ato Declaratório Ambiental (ADA), condição para o pleito de isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre estas áreas.

O entendimento do Ibama é assertivo na desburocratização do acesso do proprietário rural ao benefício tributário, uma vez que a mera atividade de manutenção das áreas declaradas no artigo 2º da Instrução Normativa Ibama n. 5, de 25 de março de 2009, nada tem a ver com as atividades potencialmente poluidoras descritas na PNMA, para as quais deve ser exigido o CTF.

Assim, a partir de agora, deverá ser exigido apenas o cadastro no sistema do ADA, no site do Ibama na internet, para aqueles proprietários rurais que queiram excluir do cálculo do ITR áreas de preservação permanente cuja única atividade realizada nelas seja a sua manutenção. Enquadram-se nesse caso áreas de reserva legal, de reserva particular do patrimônio natural, declarada de interesse ecológico, de servidão florestal ou ambiental coberta por florestas nativas e alagada para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas.

Atenção, porém, pois não só o CTF continua a ser obrigatório quando realizadas atividades que não a de mera manutenção dessas áreas, como a taxa de vistoria ainda deve ser recolhida anualmente ao Ibama, nos termos da Lei n. 9.960, de 28 de janeiro de 2000, calculada na base de 10% do valor auferido como redução do ITR.

A vistoria é realizada por amostragem e, no caso de inconsistências entre os dados apresentados no ADA e os levantados pelos técnicos do Ibama, será lavrado ex officio um novo ADA e encaminhado à Secretaria da Receita Federal para providências.

O prazo de entrega do ADA pelo proprietário rural é até 30 de setembro de cada exercício, podendo ser retificado até 31 de dezembro do exercício referenciado, lembrando que algumas dessas áreas de interesse ambiental são gravadas com perpetuidade, como as destinadas à reserva particular de patrimônio natural. Outras, como as de reserva legal e de servidão florestal, devem ser averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóvel competente, conforme determina o Decreto n. 4.382, de 19 de setembro de 2002.

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