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A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) publicou a Resolução nº 06/2024 por meio da qual regulamentou a transação tributária, instituída pela Lei paulista nº 17.843/2023 para concessão de descontos e parcelamentos de débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa.
O programa prevê duas modalidades de transação: por proposta individual, de iniciativa do contribuinte, e por adesão, regida pelos termos e condições estabelecidos em edital da PGE.
Os descontos são concedidos de acordo com o grau de recuperabilidade da dívida, apurado a partir (i) das garantias oferecidas, (ii) da quantidade de dívidas suspensas e parceladas, (iii) do histórico de pagamentos do proponente e (iv) do tempo de inscrição dos débitos em dívida ativa.
A partir desses critérios, os débitos serão classificados entre recuperáveis, de difícil recuperação e irrecuperáveis, podendo ser exigidas garantias como condição para a celebração do acordo de transação. Os descontos, prazos de pagamento e demais exigências foram resumidos na tabela a seguir:
Créditos recuperáveis | Créditos de difícil recuperação | Créditos irrecuperáveis | |
Parcelamento | – Até 60 parcelas, sem apresentação de garantias; – Até 120 parcelas, com apresentação de garantia |
Até 120 parcelas | Até 120 parcelas |
Desconto | Sem descontos | – Desconto de 60% nas multas, juros e demais acréscimos legais, inclusive honorários, para pagamento à vista; – Desconto de 50% nas multas, juros e demais acréscimos legais, inclusive honorários, para pagamentos parcelados |
– Desconto de 75% nas multas, juros e demais acréscimos legais, inclusive honorários, para pagamento à vista; – Desconto de 65% nas multas, juros e demais acréscimos legais, inclusive honorários, para pagamentos parcelados |
Entrada | Entrada mínima de 4% a 5% para créditos parcelados a partir de 25 vezes, salvo os integralmente garantidos por depósito judicial, fiança bancária ou seguro garantia | Dispensados | Dispensados |
O programa também possibilita a liquidação de até 75% do saldo remanescente da dívida com a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, na hipótese de Substituição Tributária ou de precatórios, inclusive adquiridos de terceiros.
A adesão ao programa foi vedada para os contribuintes considerados inadimplentes sistemáticos, definidos como os devedores de ICMS que, nos últimos cinco anos, apresentaram inadimplemento de 50% ou mais de suas obrigações vencidas e inscritas em dívidas ativa.
Já está disponível a transação por adesão de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa sobre os quais incidiram juros de mora superiores à Taxa Selic, para os quais podem ser aplicados desconto de até 100% dos juros de mora e de 50% de multas e encargos legais. O prazo para adesão vai até 30 de abril de 2024.
A equipe tributária do Porto Advogados permanece à disposição com relação à transação tributária no âmbito da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.
Ellen Nakayama e Renata Ferreira