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A Lei nº 14.740/2023, publicada no último dia 30 de novembro, dispõe acerca da autorregularização de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal.
A autorregularização abrange débitos não constituídos, mesmo que já sejam objeto de fiscalização, ou que venham a ser constituídos, inclusive, mediante auto de infração, notificação de lançamento ou despacho decisório que não homologue ou homologue parcialmente pedido de compensação, desde a data da publicação da Lei nº 14.740/2023 até o prazo final de adesão.
Tendo em vista a necessidade de regulamentação, a adesão poderá ocorrer até 90 dias após a regulamentação da referida lei, que deve ocorrer em breve e não abrangerá débitos devidos por empresas optantes do Simples Nacional.
As principais vantagens da autorregularização são:
a) Não aplicação de multa de mora e multa de ofício;
b) Redução de 100% dos juros para o sujeito passivo que realizar o pagamento a vista de, no mínimo, 50% do débito, podendo o restante ser parcelado em até 48 parcelas, as quais serão atualizadas pela Taxa Selic;
c) Utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da própria pessoa jurídica, de empresa controlada, controladora ou que se submetam ao controle de uma mesma empresa, para o pagamento de até 50% do débito devido;
d) Utilização de precatório próprio ou de terceiros.
Será uma oportunidade para contribuintes que não tenham declarado débitos retificarem suas obrigações acessórias e escriturações. “As empresas que aderirem poderão realizar o pagamento somente do principal, sem aplicação de juros e multas”, explica a advogada Priscila Secani, do Porto Advogados.