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Na última quinta-feira (12/01/2023), o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.160/23 e a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/23, estabelecendo alterações nas regras que disciplinam os processos tributários no âmbito administrativo federal, bem como instituindo novas modalidades de transação tributária. Na mesma ocasião, foi publicada a Medida Provisória nº 1.159/23, dispondo sobre a alteração da base de cálculo das Contribuições ao PIS e da COFINS.
O Pacote Fiscal visa recuperar a arrecadação e reduzir o déficit primário das contas públicas e tem como principais medidas:
– Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF)
O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), também denominado Programa “Litígio Zero”, estabelece condições para transação tributária de débitos com recursos pendentes de julgamento no âmbito da Receita Federal (CARF e DRJs), bem como dos débitos de pequeno valor (inscritos ou não na Dívida Ativa).
Em relação à transação tributária envolvendo pessoas físicas, micro e pequenas empresas, o PRLF prevê descontos que variam entre 40% e 50% o total do débito (principal, multa e juros) e parcelamento em até 12 meses, observado o limite de adesão de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Já em relação às demais pessoas jurídicas, o PRLF classifica os débitos conforme o grau de recuperabilidade, prevendo redução de até 100% dos acréscimos à título de multa e de juros, bem como a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para o pagamento.
A Portaria que disciplina o PRFL entra em vigor em 01/02/2023, e a adesão ao programa pode ser realizada até 31/03/2023, mediante requerimento no Portal e-CAC.
– ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
A Medida Provisória nº 1.159/23, por sua vez, alterou as Leis de nº 10.637/02 e 10.833/03, confirmando expressamente a exclusão dos valores de ICMS das bases de cálculo das Contribuições ao PIS e da COFINS, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706.
Ademais, a Medida Provisória nº 1.159/23 incluiu nas referidas leis dispositivo que estabelece expressamente a exclusão da base de cálculo dos créditos das Contribuições ao PIS e da COFINS do ICMS incidente sobre a aquisição de mercadoria ou serviço, contrariando o entendimento recentemente manifestado pela Receita Federal na Instrução Normativa nº 2.121/2022.
– Reinstituição do Voto de Qualidade no CARF
Também por meio da Medida Provisória nº 1.160/23, o Governo Federal revogou o artigo 19-E da Lei 10.522/02, que estabelecia critério de desempate em favor do contribuinte nos julgamentos de processos tributários no âmbito do CARF.
Cumpre rememorar que o critério do Voto de Qualidade no CARF foi alterado em 2020, após deliberação do Congresso Nacional e conversão da Medida Provisória 899/19 na Lei 13.988/20. Com a nova mudança, será reinstituído o critério de desempate segundo o qual prevalece o voto do Presidente da Turma – o qual, no âmbito do CARF, é sempre Conselheiro ligado à Fazenda Pública.
Em que pese a aplicação da nova regra seja imediata, é importante observar que a alteração definitiva do critério de desempate dependerá da conversão da Medida Provisória nº 1.160/23 em Lei pelo Congresso Nacional.
– Alteração do valor de alçada ao CARF
A Medida Provisória 1.160/2023, ainda, estendeu o valor de alçada, para os casos compreendidos como de baixa complexidade, de 60 (sessenta) para 1000 (mil) salários-mínimos. Desse modo, as causas cujos valores não superem o teto de mil salários-mínimos serão decididas definitivamente pelas Delegacias de Julgamento da RFB.
Pedro Paulo Porto Filho, Ellen Nakayama e Anderson dos Anjos Mainates