05/01/2024

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Governo Federal edita MP com impactos negativos aos contribuintes

O Governo Federal editou a Medida Provisória (MP) 1.202/2023, com o objetivo de cumprir a meta fiscal.  A MP estabelece a reoneração da folha de pagamento de diversos setores da economia, além de fixar regras para a compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais e o fim do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que reduziu as alíquotas dos tributos federais das empresas do setor até dezembro de 2026.

No caso da desoneração da folha de salários, a MP traz em seu texto uma divisão relacionada à atividade das empresas beneficiárias aplicando alíquotas e prazos diferentes em relação à atividade principal exercida pela companhia. “A medida claramente cria uma insegurança jurídica às empresas, pois a legislação determina que o contribuinte opte pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em janeiro, mas ele não saberá o que vai acontecer no decorrer do ano”, analisa o advogado Caio Galatti, do Porto Advogados

Em relação à limitação da compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais, o texto estabelece um limite mensal de 1/60 do valor total do crédito superior a R$ 10 milhões. “Essa limitação criada pelo Fisco ofende diversos princípios constitucionais como o da capacidade contributiva, da legalidade e da isonomia, visto que o contribuinte já passou anos discutindo uma cobrança indevida, obtendo êxito na discussão judicial que estava erroneamente sendo exigida pelo Poder Público. Não há motivos para limitar a recuperação do valor recolhido pelo contribuinte erroneamente, justamente por quem deveria ter observado a legislação e não o fez”, afirma o advogado.

E por último, mas não menos importante, a Medida Provisória revoga o trecho da lei que instituiu o Perse, que foi um incentivo fiscal criado durante a pandemia de Covid-19, prorrogado pelo Congresso Nacional. A revogação terá efeitos graduais, tendo em vista a observância ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal, atingindo o PIS/COFINS e CSLL a partir de 1º de abril de 2024 e o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, a partir de 1º de janeiro de 2025. “Entendo que, além do vício formal da MP, por não se verificar nenhuma relevância e urgência em relação à matéria que justifique a edição da Medida Provisória, o ato do Governo Federal contraria o artigo 178 do Código Tributário Nacional, que determina que os benefícios fiscais com prazo certo e sob determinadas condições não podem ser revogados a qualquer tempo. Além do mais, o próprio Supremo Tribunal Federal já editou a Súmula 544, determinando que as isenções onerosas, concedidas com prazo e condições, não podem ser livremente suprimidas, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da segurança jurídica e não surpresa do contribuinte, conclui Caio Galatti.

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