02/08/2023

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Habilitação de crédito em inventário pelo credor do herdeiro – impossibilidade

Em recente acórdão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou descabida a habilitação de crédito pelo credor de herdeiro no inventário, reconhecendo sua ilegitimidade ativa ‘ad causam’ (REsp n. 1.985.045/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/5/2023).

No julgado restou assentado que somente “os credores exclusivos do espólio podem formular pedido de habilitação de crédito em inventário à luz do art. 642 do CPC/2015 (art. 1.017 do CPC/1973)”.

Na hipótese em julgamento, o herdeiro necessário cedera parcela de seus direitos hereditários, conforme autoriza o art. 1.793 do Código Civil, o que, segundo o julgado, transfere apenas direitos e não a qualidade de herdeiro, que é personalíssima (art. 5º, XXX, da CF). E lembrou ainda que a regra do art. 642 do Código de Processo Civil “visa exclusivamente à quitação das dívidas do falecido”.

Assim, concluiu que “o credor do herdeiro deve ajuizar ação própria contra o alienante ou aguardar a ultimação da partilha para, então, postular a adjudicação do imóvel ou adotar outras medidas cabíveis judicialmente, não podendo, contudo, habilitar seu crédito no inventário, pois não é credor do espólio e sim do herdeiro.

E arrematou, citando o acórdão recorrido, “deverá executar seu crédito pela via processual adequada, cabendo a eles, se for o caso, pleitearem a penhora do quinhão da parte devedora no rosto dos autos do processo de inventário” (e-STJ fl. 98)”.

 

Manoel Luiz Ribeiro

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