15/08/2023

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Insumos e os créditos de PIS e COFINS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu nos autos do REsp º 1.221.170 que os insumos que possibilitam o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS devem ser aferidos “à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.

A partir de então, coube à Receita Federal do Brasil (RFB) e ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) analisar a amplitude do significado de desenvolvimento da atividade econômica desempenhada a fim de permitir o crédito sobre as despesas relacionadas “diretamente ao processo produtivo”.

Verificamos que algumas decisões emitidas em sede de solução de consulta são incoerentes, como é o caso, por exemplo, das despesas que decorrem de imposição legal cujo crédito por vezes é autorizado e por vezes não é.

Por outro lado, é inegável que muitas despesas já foram reconhecidas como “essenciais e relevantes” pela RFB ou pelo CARF, tais como despesas aduaneiras, armazenagem, vale-transporte, vale-refeição/alimentação, assistência médica, gastos com Covid, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), software, frete interno, licenças obrigatórias, ambientais.

Há, ainda, despesas inerentes a cada atividade econômica que impõe efetivamente a análise concreta para definição do direito ao crédito.

A equipe tributária do Porto Advogados permanece à disposição em caso de quaisquer dúvidas.

 

Ellen Nakayama

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