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Recentemente, uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)[1] relançou luzes no debate sobre os limites da intervenção do Direito nas relações familiares. Uma decisão deste tribunal (Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte) autorizou a inclusão de cláusula em pacto antenupcial estabelecendo multa compensatória na hipótese de inadimplemento de um dever conjugal: a fidelidade recíproca. O cônjuge ou companheiro (a) que for infiel durante a constância do casamento ou da união estável, deverá indenizar o outro, em montante pré-fixado no pacto antinupcial.
O assunto gera controvérsias, embora o exercício da autonomia privada tenha alçado expressivo espaço nas relações humanas e, nessa trilha, a contratualização das relações afetivas. A liberdade de contratar, estabelecendo os envolvidos as suas próprias regras de convivência, já faz parte da realidade jurídica. Aliás, há situações em que as pessoas pactuam o seu total desinteresse de criar uma entidade familiar, objetivando tornar público um simples relacionamento amoroso não caracterizador de união estável, como nos contratos de namoro.
O Direito de Família contemporâneo vem abrindo flancos importantes para reflexão, frutos, especialmente, da cobiçada liberdade das pessoas em determinar, elas próprias, a estrutura conjugal pretendida e os aspectos patrimoniais e existenciais pertinentes a essa relação.
Na prática, e considerando o contexto do ordenamento jurídico brasileiro, parece que há se ser ponderado o equilíbrio entre a liberdade e a ordem pública.
É o que se extrai do Enunciado 635 da VIII Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, ao deixar claro que “O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que estas não violem os princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar”.
O dispositivo do Código Civil que prevê os deveres conjugais – art. 1.566 – é apontado por grande parte da doutrina como norma de ordem pública. A propósito, a autorização judicial referida acima teve por fundamento a não violação dos princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar, tendo a magistrada realçado que o dever de fidelidade já está previsto no Código Civil, razão pela qual eficaz a cláusula que regule a relação entre os contratantes.
[1] http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/justica-autoriza-pacto-antenupcial-com-multa-de-r-180-mil-em-caso-de-infidelidade
Tânia Siqueira