15/02/2023

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Marco Regulatório dos fundos de investimento inova ao afastar riscos para cotistas

A Resolução CVM 175, recentemente editada, é veículo de importantes regras para a indústria de fundos de investimentos, consolidando no mesmo normativo uma parte geral e uma parte voltada para a regulação de específicas categorias de fundos: os fundos de investimento financeiro (FIF) e fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), além de outros Anexos Normativos que serão agregados à Resolução até a sua entrada em vigor, em 3 de abril de 2023. Com isso, várias normas esparsas foram revogadas.

O novo arcabouço regulatório inova em várias frentes na perspectiva de modernizar e estimular investimentos, alinhando a indústria dos fundos aos padrões internacionais. Um dos aspectos de destaque diz respeito à limitação de responsabilidade dos cotistas ao valor das cotas que tenham subscrito, afastando o risco de responderem por eventual patrimônio líquido negativo do fundo. Nesse sentido, na denominação do fundo deverá estar expressa a inclusão do sufixo “responsabilidade limitada”.

Aliás, caso a responsabilidade do cotista seja ilimitada – havendo o risco, portanto, de o cotista responder por eventual patrimônio negativo do fundo – deverá ser formalizado o termo de ciência de assunção da responsabilidade ilimitada contemplando a assinatura do cotista. Nessa toada, a Resolução regulamenta o regime de insolvência civil aplicável aos fundos.

Também traz regras a respeito da criação de classes e subclasses de cotas, com direitos e obrigações distintos, que podem, inclusive, estar atrelados à limitação de responsabilidade. Enfim, os avanços são significativos e abarcam uma série de questões.

Vale lembrar que fundo de investimento, segundo dispõe o Código Civil em seu art. 1.368-C, é uma espécie de condomínio que agrega recursos de diversas pessoas que, por meio do administrador, investem no mercado financeiro e de capitais, sob regulação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Não há dúvidas de que, com a nova regulamentação, ganha o mercado e o investidor que, à luz da transparência refletida no normativo, poderá definir suas estratégias de investimento com mais segurança.

 

Tânia Siqueira

 

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