09/08/2023

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Nova Lei Geral do Esporte traz importantes regras trabalhistas

Em junho deste ano foi publicada a Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/23) que, como qualquer lei geral, traz princípios fundamentais e disposições gerais de como o a prática esportiva deve ser conduzida, tanto de forma profissional quanto da prática esportiva, como lazer e bem-estar social.

A LGE buscou reunir artigos que estão pulverizados na Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998), no Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/2003), na Lei da Bolsa Atleta (Lei nº 10.891/2004) e na Lei de Incentivo ao Esporte (Lei nº 11.438/2006).

A lei traz regras importantes, desde a gestão de clubes esportivos até o fomento à formação, ao desenvolvimento e à manutenção de atletas por meio de bolsa atleta. Destacamos o que foi alterado ou criado pela lei na esfera trabalhista.

▪ A profissão de atleta passa a ser reconhecida e regulada pela Lei nº 14.597/23;

▪ Traz os deveres do atleta, tais como participação dos jogos, treinos, preservação de suas condições físicas;

▪ Reconhece e regula a profissão de treinador, devendo ser obrigatoriamente exercida por profissionais formados em educação física ou ex-atletas, sendo obrigatória a participação em cursos de formação de treinadores;

▪ Direito à aposentadoria;

▪ Reconhece a possibilidade de outras formas de contratação e remuneração, além daquele prevista na CLT;

▪ Dispõe que a remuneração devida a título de imagem ao atleta pela organização esportiva não poderá ser superior a 50% de sua remuneração;

▪ Os prêmios por performance ou resultado, o direito de imagem e o valor das luvas, caso ajustadas, passam a ter natureza civil por força de lei, não integrando a remuneração do atleta;

▪ Também protege a atleta mulher, empregada ou de vínculo cível, proibindo a existência de qualquer tipo de cláusula condicionante relativa à gravidez, à licença-maternidade ou a questões referentes à maternidade em geral;

▪ Traz o direito ao pagamento adicional noturno para os atletas empregados. Da mesma forma que na CLT, prescreve-se que cada hora é dotada de 52 min e 30 segundos e, sobre o valor de cada hora noturna, deve incidir 20% a mais, no mínimo. Considera-se horário noturno aquele a partir das 23h59min da noite de um dia até as 06h59min da manhã do dia seguinte;

▪ A Lei Geral do Esporte, ao contrário do que prevê a Lei Pelé, determina que “não serão devidos acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, de viagens, de pré-temporada”.

 

Jéssica Xavier Santana

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