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Na próxima segunda-feira, dia 16 de janeiro, entrariam em vigor no eSocial quatro novos eventos. A plataforma passou por reformulação e agora os processos trabalhistas deverão ser informados no sistema.
A mudança impacta diretamente as atividades de Recursos Humanos (RH) e, mais do que nunca, esta área deve estar alinhada com o jurídico trabalhista, para o lançamento correto das informações e observância dos prazos. Contudo, a nova versão somente terá efeitos em abril, trazendo um folego para as empresas.
A versão S-1.1 do eSocial, conforme previsto, será implantada em 16 de janeiro, mas os eventos de Processo Trabalhista só estarão disponíveis para envio a partir do dia 1º de abril de 2023. Lembrando que, além dos novos eventos, também há novidades sobre a inclusão do IRRF na DCTF Web.
Mas se este assunto é novo para você, empregador, gestor de departamento pessoal, explicamos do que se tratam os novos eventos:
Todo empregador deve informar os processos trabalhistas quando a decisão judicial reconhecer vínculo trabalhista ou for obrigado a alterar informações quanto ao vínculo ou quando tiver de recolher FGTS e contribuição previdenciária correspondentes, inclusive em casos de acordo.
Os novos eventos também incluem as ações trabalhistas de terceirizados, em situações em que há a responsabilização subsidiária ou solidária. Conforme o manual do eSocial, cabe ao responsável pelo pagamento da condenação o envio das informações, ou seja, quando o tomador de serviços realiza o pagamento da execução ou do acordo é ele quem deve atualizar o eSocial. Já com relação aos processos de trabalhadores vinculados ao RGPS ou ao RPPS, que sejam da competência da Justiça comum ou da Justiça Federal, os eventos não devem ser utilizados.
Na medida em que o eSocial é um meio pelo qual se envia informações sobre o cumprimento de obrigações tributárias e trabalhistas, a não observância da obrigatoriedade dos novos eventos poderá acarretar o pagamento de multas administrativas. Citamos, como exemplo, as seguintes multas:
– R$ 600 por empregado, como previsto no artigo 41, p. único, da CLT, pelo não envio de informações relevantes da relação de trabalho;
– R$ 100 a R$ 300 por empregado, nos termos da Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, pelo não envio de informações relativas aos depósitos de FGTS;
– De até R$ 265.659,51, pelo não envio de informações relativas às contribuições previdenciárias, como previsto no artigo 283 do Decreto 3.048/99 e Portaria SEPRT nº 477/2021.
Devem ser prestadas nesse evento, independentemente do período abrangido pelas decisões/acordos, as informações relativas aos:
Trouxemos na tabela abaixo, para ajudar na compreensão, os detalhes sobre cada evento:
EVENTO | CONCEITO | QUEM ESTÁ OBRIGADO | PRAZO |
S-2500 | Este evento registra as informações decorrentes de processos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho e de acordos celebrados no âmbito das Comissões de Conciliação Prévia – CCP e dos Núcleos Intersindicais – Ninter. Neste evento são prestadas informações cadastrais e contratuais relativas ao vínculo, as bases de cálculo para recolhimento de FGTS e da contribuição previdenciária do RGPS. |
Todo declarante que em processos trabalhistas ou em demandas submetidas à CCP ou Ninter for obrigado a reconhecer ou alterar informações relativas a vínculo trabalhista ou recolher FGTS e contribuição previdenciária correspondentes. | Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data: a) do trânsito em julgado da decisão líquida proferida no processo trabalhista; b) da homologação de acordo judicial; c) da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença; ou d) da celebração do acordo celebrado perante CCP ou Ninter. |
S-2501 | Este evento deve ser utilizado para informar os valores do imposto sobre a renda da pessoa física e das contribuições sociais previdenciárias, inclusive as destinadas a Terceiros, incidentes sobre as bases de cálculo constantes das decisões condenatórias e homologatórias de acordo proferidas nos processos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho e nos acordos celebrados no âmbito das Comissões de Conciliação Prévia – CCP e dos Núcleos Intersindicais – Ninter, que foram informados no evento S-2500. |
Todo declarante que, em função do decidido nos processos trabalhistas ou nas demandas submetidas à CCP ou aos Ninter, for obrigado a recolher as contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a Terceiros e/ou o imposto sobre a renda retido da pessoa física. |
Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do pagamento referido na decisão/acordo proferida no processo trabalhista ou no acordo celebrado perante a CCP ou Ninter. |
S-3500 | Utilizado para tornar sem efeito um evento S-2500 ou S-2501 enviado indevidamente. |
O declarante quando necessitar tornar sem efeito um determinado evento S- 2500 ou S-2501. | Sempre que necessária a exclusão de algum evento S-2500 ou S-2501 enviado indevidamente. |
S-5501 | Trata-se de um retorno do Ambiente Nacional do eSocial para o evento de S-2501. Objetiva mostrar ao declarante, com base nas informações transmitidas, os tributos apurados, quais sejam, as contribuições sociais previdenciárias, as contribuições devidas a outras entidades e fundos e o imposto sobre a renda da pessoa física retido na fonte. |
Não é aplicável. | O retorno ocorre na medida em que o evento S-2501 – Informações de Contribuições Decorrentes de Processo Trabalhista, ou o evento S-3500 – Exclusão de Eventos – Processo Trabalhista (quando excluir o S-2501), forem processados com a devida integração à DCTFWeb. |
Para acessar o manual do e-social, o link é https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-1-retificada-em-02122022.pdf/
Jéssica Xavier Santana