31/07/2023

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O momento da doação, e não da morte do doador, é o que deve ser considerado na aferição da doação inoficiosa

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou em recente julgado que o momento da aferição do avanço sobre a legítima e, portanto, do caráter de doação inoficiosa (ou seja, aquela em que a liberalidade excede a metade disponível do patrimônio do doador) é a data da liberalidade (da doação) e não do falecimento do doador, na forma do art. 549 do Código Civil (CC). Assim, pontuou o julgado: “Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, firmada tanto sob a ótica do art. 1.176 do CC/1916, quanto também sob a égide do art. 549 do CC/2002, o excesso caracterizador da doação inoficiosa deve ser considerado no momento da liberalidade e não no momento do falecimento do doador e da abertura da sucessão. Precedentes. (REsp n. 2.026.288/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 18/4/2023).

Portanto, não importa o empobrecimento ou enriquecimento posterior à liberalidade por parte do doador. Se no momento da doação havia herdeiro necessário (descendentes, ascendentes e cônjuge – art. 1.845 do CC), que detém direito à legítima (metade dos bens da herança – art. 1.846 do CC), a liberalidade será considerada nula (art. 549 do CC) na parte que a exceder e estará sujeita à redução (art. 2.007 do CC).

Evidente que se o donatário for herdeiro necessário, sua quota hereditária deverá ser computada para aferição da superação da metade disponível na forma do art. 2.007, §3º do CC (REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18/10/2022).

Aliás, neste último julgado o STJ se posicionou acerca do cabimento da ação de redução da doação inoficiosa durante a vida do doador e não apenas após a sua morte. E mais, pontuou que a ação é prescritível, aplicando-se o prazo decenal (10 anos), que é o adotado para as ações pessoais (art. 205 do CC).

 

Manoel Luiz Ribeiro

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