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A mais recente norma da Receita Federal do Brasil, a Portaria RFB nº 247, disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação de créditos tributários em contencioso administrativo sob a administração de sua Secretaria Especial. A nova legislação é de 18 de novembro, publicada no último dia 22 do mesmo mês.
Os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob a administração podem ser incluídos nas seguintes modalidades:
I – transação por adesão à proposta da RFB;
II – transação individual proposta pela RFB; e
III – transação individual proposta pelo contribuinte.
As modalidades de transações preveem (i) pagamento de entrada mínima, (ii) descontos em relação a débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, (iii) pagamento dos débitos de forma parcelada, (iv) possibilidade de diferimento ou moratória, (v) flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias.
Além disso, após a incidência dos descontos ajustados, poderá ser admitida na transação de créditos tributários a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).
A regulamentação completa é encontrada no link https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-rfb-n-247-de-18-de-novembro-de-2022-444949848
Ellen Nakayama