19/02/2020

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Rio de Janeiro inova na simplificação do procedimento de licenciamento ambiental

O recente Decreto Estadual nº 46.890, de 23 de dezembro de 2019, alterou o procedimento de licenciamento ambiental para o Rio de Janeiro, tornando-o mais simples com base nos princípios constitucionais da proporcionalidade, da celeridade e da eficiência.

Amplamente debatida no estado do Rio de Janeiro, a proposta do Instituto Estadual do Ambiente (INEA) e da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (SEAS) permitiu avançar na desburocratização do procedimento de licenciamento ambiental.

A nova norma, que revogou o Decreto 44.820, de 02 de junho de 2014, estabelece o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental – SELCA, com foco na simplificação das obrigações administrativas dispensadas às microempresas e empresas de pequeno porte.

Com base na simplificação, espera-se que o novo Decreto promova uma melhora significativa na relação entre os órgãos da Administração Pública e os empreendedores, já que aqueles dispõem de recursos materiais, financeiros e humanos notoriamente limitados para a plena satisfação dos objetivos de tutela e proteção do meio ambiente.

Isto não quer dizer que haverá relaxamento nas ações de controle ambiental, mas sim que este será aplicado proporcionalmente aos riscos e impactos ambientais, trazendo à responsabilidade os empreendedores e os técnicos dos órgãos ambientais que deverão, por um lado, melhorar a performance dos estudos ambientais e, por outro, enfatizar as questões ambientais mais relevantes.

O Decreto traz uma tabela de classificação de impactos ambientais, relacionando o porte do empreendimento e o seu potencial poluidor, cujo resultado pode ser desde um empreendimento de porte mínimo, com classe de impacto desprezível, até um empreendimento de porte excepcional, com classe de impacto significativo.

Além da licença ambiental, o SELCA traz outros instrumentos de controle ambiental, incluindo a possibilidade de regularização via certidão ambiental ou mesmo licença de operação. Por exemplo, fica estabelecida a possibilidade de emissão de Licença Ambiental Integrada – LAI para empreendimentos de significativo impacto ambiental numa única fase, atestando sua viabilidade e já autorizando a instalação, mediante aplicação de condições ou medidas de controle ambiental que, por sua vez, passam a ser padronizadas por tipologia de empreendimento.

Outra novidade é que, durante as análises do licenciamento ambiental, deverão ser levados em conta os indicadores de desempenho do empreendimento e as estratégias previamente estabelecidas, associando-se tutela do meio ambiente e desenvolvimento econômico. Ou seja, na análise do licenciamento ambiental deverá ser respeitado o princípio da livre iniciativa, proporcionando ao empreendedor a escolha da melhor tecnologia sem lhe onerar excessivamente.

O Decreto também passa a qualificar os empreendimentos estratégicos, dando-lhes prioridade na tramitação, segundo critérios que atestem seus impactos positivos na sociedade de um modo geral.

Por fim, a nova normativa para simplificação do procedimento de licenciamento ambiental no Estado do Rio de Janeiro vem assertivamente ao encontro do cenário que se perpetua internacionalmente. Cria mecanismos de controle ambiental intermediários que são inéditos no país, ao mesmo tempo que dispensa claramente atividades de desprezível impacto ambiental da busca interminável por autorizações para seu exercício.

 

Karine Sanches

Advogada do Porto Advogados, especialista em Direito Ambiental

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