X
Area de atuação Destaques noticias e artigos
Decisão importante do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) quanto ao tema “dissolução parcial de sociedade”: os sócios remanescentes respondem, subsidiariamente, pelo pagamento dos haveres do sócio retirante.
Em primeiro lugar, anote-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, o polo passivo da ação de dissolução parcial de sociedade deve ser integrado pelos sócios remanescentes e pela pessoa jurídica correspondente, formando-se litisconsórcio necessário.
Nessa linha, e com fundamento na interpretação conjunta dos arts. 601 e 604, § 1º, do Código de Processo Civil, entendeu o TJSP que, apurados os haveres do sócio retirante, cabe à sociedade o pagamento, responsabilidade que, todavia, pode vir a ser atribuída aos sócios remanescentes que integraram o litisconsórcio passivo da ação.
No caso concreto, diante da insuficiência de ativos no patrimônio da sociedade empresária para honrar o pagamento, ficou reconhecida a responsabilidade patrimonial dos sócios que integraram a lide ab initio, e sem qualquer referência à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
Tania Siqueira, do Porto Advogados
Para ler a notícia no site do tribunal, acesse https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=91534&pagina=2