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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o uso de medida executiva atípica na execução civil, algo bastante polêmico. Trata-se da inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), que reúne as informações dos casos de indisponibilidade decretados pelo Judiciário ou por autoridades administrativas sobre o patrimônio imobiliário. Entretanto, declarou que sua aplicação só pode ser feita subsidiariamente, ou seja, quando as medidas típicas já se esgotaram,
Foi o que ocorreu no caso em que um banco tentava receber o montante devido por uma indústria de calçados. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu acesso ao BacenJud e ao Renajud para a busca de aplicações financeiras e veículos do devedor, mas não admitiu a procura na CNIB. Isso porque entendeu não haver indícios de fraudes ou de lavagem de dinheiro no caso que justificassem esta possiblidade.
A advogada Tania Siqueira, do Porto Advogados, chama a atenção para um fato Importante: no TJSP, o posicionamento que tem prevalecido é a impossibilidade de pesquisa de bens do executado via sistema CNIB. “O órgão especial do TJSP determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a possibilidade de utilização do CNIB como meio de assegurar o cumprimento de decisão judicial. Deve-se aguardar decisão definitiva da questão pelo órgão especial (Tema 44 – Incidente de Resolução de Demanda Definitiva) e então será aplicado este pronunciamento a todos os casos análogos que aguardam julgamento no TJSP”, esclarece.
No STJ, porém, o acesso à CNIB foi admitido. Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a aplicação de medidas de execução atípicas previstas no artigo 139 do Código de Processo Civil é constitucional. Fez a ressalva, entretanto, de utilização apenas de forma subsidiária, como citado acima.
“O STJ tem mesmo admitido a busca e a decretação da indisponibilidade de imóveis do executado por meio do CNIB e o faz com apoio na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a constitucionalidade do art. 139 do CPC. Além disso, segundo o STJ, as consultas ao CNIB trazem segurança para as transações imobiliárias”, conclui a advogada.
Para saber mais, o link para o STJ é https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/12032024-Em-execucao-civil–juizo-pode-inscrever-devedor-na-Central-Nacional-de-Indisponibilidade-de-Bens.aspx