22/06/2023

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STJ decide critérios para exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo de IRPJ/CSLL

Em julgamento em sede de Recurso Repetitivo realizado recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu sobre a possibilidade de exclusão dos valores de benefícios fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que atendidos os requisitos legais.

A discussão chegou ao STJ após Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (TRF4), que determinou a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo dos referidos tributos federais. Isso porque entendeu ser aplicável a decisão do STJ (proferida em 2017 no EREsp nº 1.517.492), no sentido de não tributação do crédito presumido de ICMS.

Na ocasião, o STJ firmou entendimento de que o crédito presumido não ensejaria o reconhecimento de renda ou lucro e, consequentemente, não seria passível de tributação. Em caso de tributação, haveria redução do benefício fiscal concedido pelos estados, ofendendo o Pacto Federativo. A discussão foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF), que entendeu não haver repercussão geral, nem ofensa direta à Constituição Federal, apenas reflexa, e não apreciou o mérito da questão.

Nesse contexto, a discussão sobre a tributação dos demais benefícios fiscais chegou ao STJ. Os contribuintes visavam que fosse replicada a decisão proferida quanto ao crédito presumido enquanto a Fazenda Nacional pretendia afastar a equiparação dos benefícios fiscais à subvenção para investimento, colocando diversas restrições a eventual exclusão da base de cálculo ensejando a não tributação.

O julgamento do STJ concluiu não ser possível equiparar os demais benefícios ao crédito presumido de ICMS para fins de exclusão da respectiva subvenção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dado que não possuem as mesmas características.

Assim, foram fixadas, em síntese, as seguintes teses em sede de recursos repetitivos:

  1. Em regra, os benefícios fiscais compõem a base de cálculo dos tributos, SALVO se atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº 973/2014;
  2. Não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento para a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e CSLL;
  3. A Receita Federal pode proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se verificar em procedimento fiscalizatório que os valores oriundos dos benefícios fiscais de ICMS foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Dessa maneira, uma vez preenchidos os requisitos legais, é possível excluir os valores dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL.

A equipe tributária do Porto Advogados permanece à disposição em caso de quaisquer dúvidas eventualmente existentes.

 

Priscila Garcia Secani

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