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Em julgamento finalizado em 13/12/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade de votos e em recurso repetitivo, que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.
Trata-se de uma das denominadas “teses filhotes” da “tese do século” que, em julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizado em 2017 (RE nº 574706 e Tema 69 da Repercussão Geral), fixou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.
O STJ entendeu exatamente pela aplicação do Tema 69 ao ICMS-ST sob fundamento de se tratar do mesmo tributo com mera distinção de sistemática de tributação/apuração, não havendo qualquer justificativa no tratamento distinto.
Acerca da tese, o STF não reconheceu a repercussão geral sobre esse tema, o que dá maior relevância à decisão do STJ.
No início de novembro, outra decisão relevante relacionada a ICMS-ST e PIS/Cofins foi proferida pela Primeira Turma do STJ, que autorizou o aproveitamento de créditos para as contribuições sobre os valores pagos a título de ICMS-ST.
Quanto às demais “teses filhotes”, estão pendentes de decisão nos Tribunais Superiores e são muito aguardadas pelos contribuintes. Destaque para a tese de que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) não deve compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins e que o PIS e a Cofins não devem compor suas próprias bases de cálculo.
A equipe tributária do Porto Advogados permanece à disposição em caso de quaisquer dúvidas.
Priscila Garcia Secani