12/08/2022

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STJ declara direito de creditamento de ICMS na diferença entre base de cálculo efetiva e presumida

No julgamento do Recurso Especial nº 525.625, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou o direito de o contribuinte de apurar créditos de ICMS, recolhido sob regime de substituição tributária para frente, na hipótese de a operação posterior possuir valor efetivo menor do que o valor presumido.

Na substituição tributária para frente, o imposto para toda a cadeia produtiva é recolhido de forma antecipada por um único contribuinte, sendo normalmente apurado sobre uma base de cálculo presumida. Este regime tributário é principalmente imposto para empresas de medicamentos, de higiene pessoal, de construção civil, da indústria alimentícia, concessionárias, dentre outras.

No Recurso Especial nº 525.625, o julgamento original havia decidido pela possibilidade de o contribuinte requerer a restituição do tributo recolhido apenas se o fato gerador não se realizar ao final da cadeia produtiva.

Entretanto, o entendimento acima foi superado após o julgamento do Tema 201 do Supremo Tribunal Federal, no qual se firmou a tese de que é devida a restituição da diferença do ICMS pago a maior, no regime de substituição tributária para frente, se a base de cálculo efetiva foi inferior à presumida. Referido julgamento justificou a revisão do acórdão original do STJ.

É importante destacar que o novo acórdão também afastou a necessidade de o contribuinte comprovar a transferência do encargo financeiro do tributo, muitas vezes exigida com base no art. 166 do Código Tributário Nacional.

Desse modo, conclui-se que a jurisprudência do STJ está se adaptando corretamente ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Equipe de Direito Tributário do Porto Advogados

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