13/11/2023

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Superada a controvérsia em torno do instituto da separação judicial

Em 8 de novembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu importante decisão pacificando a polêmica quanto à subsistência – ou não – da figura da separação judicial no ordenamento jurídico brasileiro, instaurada a partir da alteração da redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal (CF) pela Emenda Constitucional (EC) 66/2010.

Vale lembrar que a citada EC retirou os obstáculos para o divórcio direto, que eram o prévio requisito da separação judicial ou da separação de fato mínima de dois anos. Por conseguinte, estava permitida a dissolução do casamento pelo divórcio, sem a exigência de qualquer pré-requisito.

Nesse cenário, muitos defendiam que o instituto da separação judicial deixou de existir no ordenamento jurídico desde a EC 66/2010, sendo que as normas relativas à separação judicial presentes no Código Civil estavam revogadas (artigos 1.571 e ss.), na medida em que o seu fundamento constitucional estava abolido.

Outros, no entanto, sustentavam que persistia a figura da separação judicial prevista no Código Civil, afinal a emenda constitucional não possuía aplicabilidade imediata a ponto de alterar as normas infraconstitucionais.  Em reforço a esse posicionamento, defendiam que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe referências à “separação”, incluindo-a, em seu art. 693, entre as ações de família.

Colocando fim ao debate, o STF fixou a tese para o Tema 1053 de que “Após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio e nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).

A conclusão a que se chega a partir dessa decisão, é a de que a Suprema Corte, confirmando a eficácia direta e imediata do § 6º do art. 226 da CF, reconheceu a revogação das normas infraconstitucionais que abordam a separação judicial como uma das formas de dissolução do casamento.

Portanto, a discussão está superada, subsistindo a separação judicial somente para as pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou por escritura pública. Ou seja, as pessoas que atualmente estão separadas têm mantido esse estado civil e, consequentemente, não podem se casar, sendo exigível para tanto o prévio divórcio que, conforme já visto, pode ser pedido a qualquer tempo, sem condicionantes.

Assim, pacificada a questão, parece-nos inviável atualmente o manejo do pedido de separação judicial, cabendo o divórcio direto que, inclusive, pode ser formalizado extrajudicialmente, segundo a vontade dos cônjuges, desde que não haja filhos menores.

 

Tania Siqueira

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