X
Area de atuação Destaques noticias e artigos
A Lei nº 14.711/2023, conhecida como Marco Legal das Garantias, promoveu expressivas alterações nos serviços notariais. Dentre elas, introduziu o art. 7º-A na Lei nº 8.935/94, norma que trata dos serviços notariais e de registro. Segundo o novo dispositivo, os tabeliães de notas podem atuar como conciliador ou mediador (inciso II), e também como árbitro (inciso III), novidade que tem suscitado calorosos debates. Isso porque, a despeito do objetivo do legislador de democratizar e ampliar a arbitragem para conflitos de menor complexidade, não se pode perder de vista que os Cartórios de Notas não são Câmaras Arbitrais, exercendo função pública delegada e incompatível com a atividade arbitral, que nada tem de serviço público.
Desde a tramitação do Projeto de Lei (PL 4188/2021), muitos criticaram a novidade sustentando, inclusive, que o texto nada mais fez do que especificar uma categoria profissional – os tabeliães – quando a Lei de Arbitragem não traz qualquer discriminação com relação a quem pode atuar como árbitro, bastando que tenha capacidade civil e confiança das partes. Além disso, desde 2018 está regulamentada a prestação de serviço de mediação e conciliação nos serviços notariais (Provimento 67 do Conselho Nacional de Justiça), o que torna dispensável o tratamento dessa questão pelo art. 7º-A.
Enfim, não faltaram movimentos apontando inconsistências jurídicas na previsão legal de o notário atuar como árbitro, com ênfase no fato de que a arbitragem, como atividade essencialmente privada, não poderia ser realizada no âmbito dos chamados “Cartórios”, e conduzida por um delegatário do Poder Público.
Prevaleceu, todavia, a proposta de ampliação das funções dos tabeliães como instrumento de reforço à desjudicialização. Nesse cenário, aguardemos as diretrizes procedimentais a serem estabelecidas acerca da matéria, as quais certamente esclarecerão dúvidas e poderão afastar críticas.
Tania Siqueira