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Nos últimos anos, com o advento da Lei nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção), um expressivo número de empresas celebrou acordos de leniência com órgãos públicos, tais como Ministério Público Federal (MPF), Advocacia-Geral da União (AGU), Controladoria Geral da União (CGU), Tribunal de Contas da União (TCU) e com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
No dia 30 de março deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Tribunal de Contas da União não possui competência para declarar inidoneidade de empresa que celebrou acordo de leniência com outro órgão de controle [STF – MS 35435, MS 36173, MS 36496 e MS 36526].1
Na prática, o que se via era uma “rebeldia” do TCU, fazendo com que as empresas estivessem sujeitas às suas penalidades e sanções, principalmente declarações de inidoneidade (quando o particular está impedido de formalizar contratos com a administração pública), não obstante a celebração de acordo de leniência com outros órgãos de controle.
O julgado detém extrema importância, especialmente em razão de sua repercussão sobre a existência de segurança jurídica nos acordos firmados com o Estado.
Isso porque, a compreensão lógica do instituto denominado “acordo de leniência” pressupõe alinhamento institucional, em razão de um fato inegável: o Estado é uno e indivisível. Não podendo, portanto, cada órgão tratar dos mesmos fatos de maneiras distintas.
O alinhamento institucional é fundamental para a manutenção da estabilidade jurídica e da eficiência que o instituto busca, assim como na preservação do interesse público e particular.
A decisão do STF traz uma importante sinalização no sentido da segurança jurídica, podendo servir de impulso a um adequado tratamento legislativo sobre o conhecido problema da sobreposição de atribuições e competências dos diversos órgãos de controle.
1. http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=463299&ori=1