29/05/2023

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União só pode cobrar laudêmio sobre fatos conhecidos nos cinco anos anteriores

Em 10/05/2023 o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.951.346-SP, aprovou o Tema Repetitivo 1142 com as seguintes teses: “a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei nº 9.636/1998, com a redação dada pela Lei nº 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei nº 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio)”. 

O STJ acabou reconhecendo que a celebração do contrato de compra e venda é suficiente para configurar o fato gerador do laudêmio, já que o legislador estabeleceu como uma das hipóteses de incidência a mera cessão de direitos (art. 3º do Dec.-Lei nº 2.398/87, com redação da Lei nº 13.465/2017). Portanto, ainda que o art. 1.227 do Código Civil exija o registro do título na Central de Registro de Imóveis (CRI) para aquisição do direito real, o legislador, no art. 3º citado, fez a opção de já considerar o momento anterior (do negócio jurídico) como fato gerador do laudêmio. 

Além disso, firmou a tese de que o termo inicial para lançamento do laudêmio é a data em que a União toma conhecimento do fato gerador (alienação ou cessão de direitos sobre terreno da União), por qualquer meio, e não o momento de celebração do negócio. Deixou assente que a publicidade conferida pela transferência do domínio útil por meio do registro da transação na CRI não se confunde com a comunicação do fato à União para fins de contagem do prazo decadencial de lançamento do laudêmio. E mais, reforça como pacífica a orientação no sentido de que a comunicação ao Serviço de Patrimônio da União (SPU) é o momento em que a União toma conhecimento da alienação, sendo irrelevante a data em que emitida a Declaração de Operação Imobiliária (DOI), prevista pelos arts. 15 do Decreto-Lei 1.510/76 e 8º da Lei  10.426/2002 (REsp 1765707/RJ).

Lembra, por fim, que os oficiais de notas e registro de imóveis, títulos e documentos têm obrigação legal de informar as operações imobiliárias que envolvam terreno da União sob sua responsabilidade ao SPU (por meio da Declaração sobre Operações Imobiliárias em Terreno da União – Doitu), conforme art. 3º-A, “caput”, do Decreto-Lei  2.398/87, com redação da Lei  13.465/2017.  

Finalmente, o STJ definiu que não há razão jurídica para diferenciar as receitas periódicas (como é o caso do foro e taxas), das receitas esporádicas (como o laudêmio), na aplicação do art. 47, §1º da Lei  9.636/98, com redação da Lei  10.852/2004. Assim procedendo, acabou afastando a interpretação dada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio do Memorando  372/2017-MP, no sentido de que a regra citada não se aplicava ao laudêmio (receita esporádica), mas apenas às receitas periódicas. Lembrou que a Administração Pública não pode promover a diferenciação em questão sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Assim, prevalece o entendimento de que o laudêmio só pode ser lançado e cobrado se o fato gerador de tal crédito ocorrer no quinquênio que antecedeu o conhecimento pela União a seu respeito. Assim, para fatos geradores ocorridos em 2023, a União terá até 2028 para tomar conhecimento do negócio jurídico (quinquênio). Se tomar conhecimento dentro do quinquênio legal, poderá constituir o crédito (lançar) em até dez anos (art. 41, I da Lei  9.636/98, com redação da Lei  10.852/2004), ou seja, até 2038 (decadência). Efetivado o lançamento, terá o prazo de cinco anos para cobrá-lo (prescrição), ou seja, até 2043.   

Dessa forma, o STJ acabou sedimentando que fatos geradores ocorridos antes de cinco anos da data de seu conhecimento pela União não estão sujeitos ao lançamento do laudêmio. Findou-se a celeuma provocada por regras de interpretação administrativa que autorizavam ao SPU a lançar o laudêmio sobre transações realizadas há mais de cinco anos antes da data da ciência pelo órgão a respeito do negócio jurídico correspondente.

 

Manoel Luiz Ribeiro, do Porto Advogados

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