21/10/2022

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Vale-refeição: o que muda com a Lei nº 14.442/2022?

A Lei nº 14.442/2022 trouxe importantes alterações nas relações de emprego. Uma das mais significativas diz respeito ao fornecimento do vale-refeição e do vale-alimentação.

Desde setembro deste ano, os valores disponibilizados ao empregado a título de vale-refeição e/ou vale-alimentação deverão ser utilizados unicamente para o pagamento de refeições ou para a aquisição de gêneros alimentícios.

Mas já não funcionava assim antes da lei?
Sim, mas algumas empresas de benefícios ofertam serviços que possibilitam que o valor disponibilizado no vale-refeição/vale-restaurante seja utilizado para outros fins, que não o de alimentação. Por exemplo: o empregado recebia o vale-refeição em créditos, cujo saldo poderia ser utilizado também para transporte de aplicativo, funcionando como um cartão de crédito pré-pago.

Então o empregador não pode fornecer benefícios de vale-combustível ou crédito para uso de transporte por aplicativo?
Pode sim, o que não pode ocorrer é o desvirtuamento do vale-refeição/alimentação, utilizar o valor que deveria ser destinado à alimentação para outros fins.

Lembrando que o fornecimento de ajuda de custo com combustível ou até mesmo com transporte privado pode possuir natureza salarial, integrando a remuneração e repercutindo em férias, 13º salário, INSS e FGTS.

É prática comum das empresas de benefícios conceder ao empregador desconto na compra de créditos. A Lei nº 14.442/2022 proibiu essa prática!

Eu tenho contrato de dois anos para a compra de créditos de vale-refeição/alimentação mais barato? E agora?
Os contratos em vigor continuam válidos, mas, ao seu término, não poderão ser renovados nos mesmos termos. Assim, o empregador não poderá comprar o vale-refeição /alimentação a menor custo.

Contratamos uma empresa para fornecer alimentação no refeitório. Sofro algum impacto desta lei?
Não, a Lei nº 14.442/2022 traz alterações somente quando há a disponibilização de vale-refeição e/ou alimentação.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com a nossa equipe de Direito do Trabalho.

 

Jéssica Xavier Santana

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